PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1083175-63.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDNA MARIA NASCIMENTO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A DESTINATÁRIO(S): EDNA MARIA NASCIMENTO ROCHA HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458288459) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083175-63.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083175-63.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDNA MARIA NASCIMENTO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1083175-63.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela EDNA MARIA NASCIMENTO ROCHA contra acórdão proferido por esta e. Corte, que, em sede de juízo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição/erro material no acórdão, ao argumento de que, embora a fundamentação tenha apenas reconhecido a aplicação do Tema 1.140/STJ, sanando omissão quanto à incidência da revisão também aos benefícios limitados ao menor valor-teto, sem alteração do resultado do julgamento anterior, o dispositivo consignou indevidamente o “provimento aos embargos de declaração”, quando, segundo sustenta, não havia embargos do INSS pendentes de julgamento, mas apenas juízo de retratação relativo ao acórdão que dera parcial provimento à apelação autárquica.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria.
É o relatório.
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02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1083175-63.2021.4.01.3300 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Na hipótese, o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte deu parcial provimento à apelação da parte ré, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema
76) e RE 937.595 (Tema 930), de que os benefícios concedidos antes da EC 20/98 e EC 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, desde que, à época da concessão ou após revisão, o salário de benefício tenha sido efetivamente limitado pelo teto então vigente. Contudo, ao acolher os Embargos de Declaração para integrar o acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, o Relator reconheceu que "o denominado menor valor teto (mVT) era o piso, e não um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários.
No caso dos autos, há juízo de retratação a ser exercido, eis que o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, em julgamento dos embargos de declaração, afastou a aplicação do menor valor teto, que, à luz do Tema 1140/STJ, não mais se sustenta. Com efeito, o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu) foi concedido antes da CF/88 e, de fato, houve limitação das rendas mensais ao maior valor teto quando da sua concessão, mas apenas ao menor valor teto, considerando as regras então vigentes.
Portanto, a revisão é cabível mesmo quando a limitação tenha ocorrido apenas em relação ao menor valor teto. Quanto à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), o entendimento adotado por este Tribunal, segundo o qual “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.”. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.)." Observa-se que o acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação, promoveu a adequação do entendimento anteriormente adotado ao Tema 1.140 do STJ, reconhecendo a possibilidade de revisão do benefício mesmo quando limitada ao menor valor teto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento que deu parcial provimento à apelação do INSS.
A utilização da expressão “dar provimento aos embargos de declaração” mostra-se compatível com o acolhimento do recurso para fins de integração do julgado, mediante saneamento de omissão, não implicando, por si só, a modificação do resultado anteriormente fixado. Com efeito, o próprio dispositivo deixa claro que o resultado do julgamento foi mantido inalterado. Assim, não há incompatibilidade interna no julgado, mas apenas redação sintética que reflete o acolhimento dos embargos em sua função integrativa.
Quanto ao alegado erro material, igualmente não se constata a existência de equívoco evidente de escrita ou de cálculo a justificar a correção pretendida, tratando-se, em verdade, de inconformismo com a forma de redação do dispositivo. Desse modo, a pretensão da embargante revela não apenas o intuito de promover mero ajuste redacional do acórdão, mas também o de rediscutir a matéria, finalidades que não se coadunam com a via estreita dos embargos de declaração.
O objetivo de tal expediente é modificar odecisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada.
3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.(EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1083175-63.2021.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA EMBARGANTE: EDNA MARIA NASCIMENTO ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA MARIA NASCIMENTO ROCHA Advogado do(a) APELADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO(CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Não se constata qualquer vício no acórdão embargado. O juízo de retratação exercido anteriormente para adequação do julgado ao Tema 1.140 do STJ (revisão de benefício e limitação ao menor valor teto) foi devidamente fundamentado.
3. A utilização da expressão "dar provimento aos embargos de declaração" no acórdão questionado deu-se com função estritamente integrativa, visando ao saneamento e adequação da fundamentação, circunstância que não implica, obrigatoriamente, a modificação do resultado do julgamento original. Inexiste incompatibilidade interna (contradição) ou erro material a ser sanado.
4. A pretensão da embargante revela nítido inconformismo com a redação do dispositivo e o intuito de rediscutir a matéria examinada, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. A concessão de excepcionais efeitos infringentes requer a efetiva demonstração de vício intrínseco, ausente na hipótese.
5. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, para acesso às instâncias superiores, pressupõe a configuração de ao menos uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma