PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1083176-97.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RAYANA VIEGAS OLIVEIRA e outros ADVOGADO(A) :EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223 RÉU : . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros DECISAO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAYANA VIEGAS OLIVEIRA contra ato imputado ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO e ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, em que busca provimento judicial, em sede de liminar, para determinar a imediata suspensão, do objeto no contrato de número: (227905868) em anexo em nome da impetrante, até a conclusão da residência médica em 29/02/2028, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento e seus efeitos sejam convertidos em definitivos.
Informou prevenção positiva ao Processo nº 1046090-92.2025.4.01.3400. Contou que firmou contrato de financiamento através do programa público FIES; cuja regra é de que, após a fase de utilização, tem direito a um período de carência de 18 messes para iniciar o pagamento do contrato, após o que deveria começar a pagar o financiamento, no caso, em 15/07/2024. Sustentou que, entretanto, conforme consta na Lei 10.260/2001, com alterações feitas pela Lei 12.202/2010, o estudante que for aprovado em programa de Residência Médica, atendendo aos requisitos legais, tem direito a prorrogação da sua fase de carência até o término do programa de residência médica.
Afirmou que, no início de 2025, foi aprovada no programa de residência médica do Hospital do IPSEMG, na especialidade de PSIQUIATRIA, cujo início se deu em março de 2025 e o término é previsto para março de 2028. Aduziu que o aluno residente recebe uma bolsa de estudos, sendo assim, não tem como pagar a mensalidade do financiamento. Relatou que requereu o benefício na via administrativa em 29/01/2025, ou seja, há mais de 4 messes, mas não obteve qualquer retorno da administração pública; razão por que não lhe restou alternativa senão a de recorrer ao Poder Judiciário.
Com a inicial, procuração (ID 2198803372) e documentos. Custas recolhidas (ID 2198803684). É o que importava a relatar.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Constata-se que a parte impetrante pretende a concessão de carência estendida enquanto cursar o programa de residência médica.
Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Com efeito, o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 confere aos participantes dos cursos de residência médica o direito à carência estendida, verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Grifei Na espécie, verifico estar comprovado nos autos que a Impetrante é médica e se encontra matriculada no Programa de Residência Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, em PSIQUIATRIA (ID 2198803578), especialidade considerada prioritária para o SUS, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, afigurando-se, assim, razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro do FIES, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010, acima transcrito: Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador.
2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida. (AC 1000148-30.2018.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES.
2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
4. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante. III Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REO 1000010-94.2017.4.01.3806, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante.
3. Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.). Grifei Lado outro, verifico que a parte impetrante comprovou nos autos que não logrou êxito, em sede administrativa, em obter a extensão da carência do FIES, estando o seu pedido, formulado em 29/01/2025, até o momento, sem resposta (ID 2198803479).
Outrossim, ainda que assim não fosse, é sabido que o indeferimento desse pedido no âmbito administrativo vem sendo corriqueiro, em razão, especialmente, de o contratante não estar mais na fase de carência. Contudo, observo que a Lei regente em nenhum momento exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
II - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
IV - Apelação provida. Sentença reformada, para assegurar à impetrante o direito à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil, enquanto perdurar sua residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas. (AMS 1033690-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES.
2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
4. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FIES - PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A impetrante, beneficiária do financiamento estudantil (FIES), concluiu a graduação em Medicina em 19 de novembro de 2014. Iniciou residência médica em Pediatria em 1º de março de 2018.
2. Trata-se de especialidade médica definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº. 2/2011).
3. A análise da documentação permite identificar que o período de carência está estendido nos termos do artigo 6º-B, § 3º, da Lei Federal nº. 10.260/01.
4. A Lei não exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização.
5. Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 5023221-08.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020.). Grifei Como se denota, a parte impetrante cumpre os requisitos necessários para obter a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do seu do contrato de financiamento estudantil – FIES. Reputo presente, portanto, a prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança da tese expendida na inicial, ao passo que o perigo na demora repousa na necessidade de não se ver obrigada a pagar as mensalidades do FIES, enquanto conclui o Programa de Residência Médica, cuja carga horária costuma ser alta, e a bolsa mensal, nos termos da Portaria Interministerial nº 09, de 13 de outubro de 20211, é no valor de R$4.106,09.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato do FIES celebrado com a parte impetrante, enquanto perdurar a sua residência médica, devendo, ainda, se abster de suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pela Impetrante, inclusive de manter/promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), tão somente relacionados a presente matéria.
Intimem-se as autoridades impetradas para o devido cumprimento. No mesmo ato, notifiquem-se para que prestem informações no prazo legal. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF 1 https://www.gov.br/mec/pt-br/media/sesu/pdf/PORTARIAINTERMINISTERIALN9DE13DEOUTUBRODE2021PORTARIAINTERMINISTERIALN9DE13DEOUTUBRODE2021DOUImprensaNacional.pdf