Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UMBELINA QUEIROZ
- Advogado
- FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS (OAB 7044/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083177-89.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UMBELINA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS - MA7044 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade. Pleiteia, ainda, o pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Nos termos do art. 48, caput, combinado com o art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana são: a) Idade mínima de 60 anos para mulher; b) Cumprimento da carência de 180 contribuições mensais.
No que se refere ao requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 21/08/1961, contava com 67 anos à época do requerimento administrativo (14/10/2024), cumprindo, assim, tal exigência. Quanto ao requisito da carência, contudo, não restou comprovado o preenchimento mínimo exigido por lei. De início, observa-se que a parte autora já foi titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.337.955-4, concedido em 2021 e cessado no mesmo ano por constatação de fraude, nos termos da apuração administrativa constante dos autos (id 2163386025).
O vínculo utilizado para tal concessão foi o da empresa Serraria Kuluene Ltda, cuja autenticidade foi desqualificada no processo administrativo por apresentar indícios robustos de falsidade na CTPS, ausência de documentação de suporte válida e inexistência de efetiva prestação de serviços, conforme relatório fiscal. No tocante aos vínculos com o Município de São Luís, constantes no CNIS (id 2163386011), a parte autora não apresentou qualquer Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), documento essencial e previsto no da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado a ente público com vinculação ao RGPS.
