Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083178-81.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES - BA8981-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURSTANA MARIA FARIAS REGIS GOMES - (OAB: BA8981-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459645186 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1083178-81.2022.4.01.3300 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES - BA8981-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIS 2110 E 2111. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO CRITÉRIO DEFINITIVO DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/91. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELA SUPREMA CORTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de revisão de benefício previdenciário. A parte autora postula a revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI), mediante a aplicação da regra permanente contida no ncisos I e II, da , computando-se os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, tese outrora denominada "Revisão da Vida Toda".
Na via administrativa, o cálculo do salário de benefício seguiu a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
É o relatório. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), que confere ao Relator a atribuição de negar seguimento a recurso que esteja em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Da Revisão da Vida Toda: A questão jurídica controvertida resume-se à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) optar pela aplicação da regra permanente de cálculo prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição encartada no art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando esta lhe for prejudicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, declarou expressamente a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Diante de tal pronunciamento em sede de controle abstrato, operou-se a fixação definitiva de tese no Tema 1.102 da Repercussão Geral, cujo teor pacificou a matéria nos seguintes moldes: "
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Destarte, a aplicação da regra de transição possui natureza cogente e caráter imperativo, restando vedada a exclusão de sua incidência por opção do segurado, ainda que comprovada a existência de prejuízo financeiro frente ao cálculo da vida toda.
Todavia, ao pacificar o Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal deliberou por modular os efeitos da referida decisão, fazendo constar expressamente a seguinte salvaguarda aos segurados que litigavam em juízo: "
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Desse modo, conquanto a improcedência do pedido revisional principal se imponha como medida de rigor substancial, o provimento jurisdicional em grau de recurso deve se adequar estritamente aos exatos limites da modulação preconizada pela Corte Suprema, obstando a imposição ou cobrança de quaisquer verbas sucumbenciais desfavoráveis à parte autora na fase de conhecimento.
Conclusão: Alinhada a sentença combatida ao entendimento vinculante e obrigatório do Supremo Tribunal Federal, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento, devendo, contudo, ser resguardada a isenção sucumbencial de acordo com a tese de modulação firmada.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO (DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO), mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos em conformidade com a tese firmada no Tema 1102 do STF. Diante da estrita modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da Repercussão Geral (item 2, alínea "b"), resta fixada a impossibilidade de imposição de encargos sucumbenciais aos segurados com demandas pendentes de conclusão até 05/04/2024.
Desse modo, tratando-se de lide em curso antes do referido marco temporal, revela-se incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e perícias contábeis. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
Órgão
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
Advogado
ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES (OAB 8981/BA)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083178-81.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES - BA8981-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURSTANA MARIA FARIAS REGIS GOMES - (OAB: BA8981-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 450872481 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
Advogado
ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES (OAB 8981/BA)
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083178-81.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES - BA8981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURSTANA MARIA FARIAS REGIS GOMES - (OAB: BA8981) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA