Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO RICARDO VIEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083198-31.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO RICARDO VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora PAULO RICARDO VIEIRA DOS SANTOS requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data de entrada do requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Os requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: · qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); · carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; · existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e · que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado (ID 2231661125), o requerente não apresenta incapacidade para o labor. O laudo médico pericial é cristalino ao afirmar que "Considerando a história clínica, o exame físico e mental, a relação entre a doença e a profissão, o prognóstico e a resposta ao tratamento, conclui-se que a parte autora possui capacidade laborativa para exercer a profissão declarada, conforme disposto na , que estabelece diretrizes para a avaliação da capacidade laboral em casos de doenças ou lesões." Adicionalmente, a avaliação pericial também afastou a existência de qualquer redução na capacidade laborativa da autora.
