GISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO (OAB 179657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083242-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RANBAXY FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO - SP179657 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
SENTENÇA
RANBAXY FARMACEUTICA LTDA. ingressa com ação de procedimento comum contra a AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA objetivando: (iii) A declaração de decadência, prescrição quinquenal e prescrição intercorrente no processo administrativo arraigado ao auto de infração 0102/2012/GFIMP/GGIMP e a consequente insubsistência do auto de infração para todos os fins de direito; Depósito judicial no ID 2199288879 e 2220365349.
Contestação no ID 2208211278. Réplica sob ID 2204962731. As partes não requereram a produção de novas provas.
É o breve relatório.
DECIDO. A pretensão da autora sustenta-se na alegação de decadência, prescrição quinquenal e prescrição intercorrente, sem pretender rediscussão do mérito administrativo, de forma que trata-se apenas da apreciação de regularidade formal do processo, que pode ser realizada pelo Poder Judiciário. Dos elementos de prova trazidos aos autos, verifico que as teses sustentadas pela autora não merecem prosperar, de forma que acolho, integralmente, as razões expostas na contestação da ANVISA, cujos excertos que serão citados integram a presente sentença como razões de decidir, para evitar repetições.
Da decadência. O argumento de caducidade do direito de punir em razão da mora em finalização do processo administrativo não configura decadência, mas sim insere-se no âmbito da discussão da ocorrência da pretensão intercorrente, de modo que será analisado naquele momento. Ainda, não se aplica à decisão final do processo administrativo sancionatório o artigo 49, da , prazo impróprio, uma vez que deve ser lido de forma lógico-sistemática em conjunto com o , que dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência".
Tal prazo, portanto, diz respeito às solicitações, requerimento e reclamações dos administrados e, ausente previsão legal específica, seu descumprimento não configura garantia do direito requerido ou determina o acolhimento das pretensões apresentadas, mas apenas possibilita a movimentação do Poder Judiciário para purgar tal mora. Como bem indicou a contestação: Sem maiores delongas, a tese em questão não deve ser acolhida.
É que, a despeito de o dispositvo legal prever que "a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir", tal prazo, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é impróprio, inexistindo qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999.
A impetrante afirma que busca o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer 27/2021 do Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Instituição de Ensino Superior.
Consta nas informações da autoridade impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se encontra na fase 'GM - Homologação do Parecer do CNE', conforme se verifica na tela abaixo, e somente será concluído, após a publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).3.
Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ).4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o ato seja praticado em prazo razoável.
Com efeito, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de órgãos colegiados.6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.(MS n. 29.103/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 26/4/2023.) (gn) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO
ACÓRDÃO
A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 49 DA LEI 9.784/1999. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que não houve excesso no prazo para análise do requerimento administrativo, ou vício na notificação das decisões. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a existência de nulidade no referido processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3.
Além disso, acerca do alegada demora no feito administrativo, cumpre dizer que a falta de atendimento ao período previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 não acarreta nulidade, pois se trata de prazo de natureza imprópria. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.150.142/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (gn) Da prescrição/decadência da pretensão punitiva.
Nesse ponto desnecessário tecer mais comentários. A data da infração foi 28/9/2012 e a própria inicial aponta que:
6. Contudo, em 02 de outubro de 2012, a Autora foi autuada1 pela RÉ por “não garantir a qualidade, segurança e eficácia do medicamento genérico IMIPENEM + CILASTATINA SÓDICA 500mg +500mg pó para solução injetável, lote 2186814 (fabricação: 08/2010 e validade 07/2012)”. (Doc.
03 – Íntegra do processo; Doc.
04 – Autuação - Fls. 03 a 31). (...)
8. Administrativamente, em 26 de outubro de 2012, a Autora apresentou defesa, na qual aduziu, em síntese, o seguinte (Doc.
05 - Fls. 38 a 45): Ou seja, da data da infração até a autuação, notificação e apresentação de defesa, não transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Acolho, portanto, os argumentos da contestação, no sentido de que: A regra geral é o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor. Lei n. 9.873/99: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) No caso em apreço, não foram reunidos os requisitos para a configuração da prescrição em comento, pois, entre a data da infração (em 28/09/2012 - ID 2198855237 - Pág.
4) e a notificação da autuação objetivando apurar o fato descrito no auto de infração (em 20/10/2012 - ID 2198855237 - Pág. 37), não transcorreu prazo superior a cinco anos. Ainda, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99, em conjunto com a jurisprudência pacífica do STJ e deste TRF/1ª Região ao interpretar tal dispositivo, a prescrição no processo administrativo sancionatório é interrompida:
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível. Sendo assim, durante o julgamento da infração ocorreram outras interrupções, que serão analisadas no próximo tópico. Da prescrição intercorrente. A suposta mora de 10 (dez) anos em decidir o processo administrativo aqui se insere. Ressalto que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99, em conjunto com a jurisprudência pacífica do STJ e deste TRF/1ª Região ao interpretar tal dispositivo, a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionatório é interrompida:
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível. Sendo assim, resta conferir, dos autos do processo administrativo, se houve paralisação por mais de 3 (três) anos imputável, unicamente, à administração. Neste ponto específico, afasto a alegação da ré de que pode-se afirmar que quaisquer atos praticados pela Administração no sentido de impulsionar o processo administrativo sanitário, sejam eles imprescindíveis à prolação da decisão definitiva, sejam eles de mera organização processual, têm o condão de obstaculizar a concretização da prescrição intercorrente.
Despachos de expediente e de mera movimentação não são capazes de afastar a prescrição intercorrente, de modo que serão analisados quais atos específicos inserem-se nas causas interruptivas do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Caso seja comprovado que a prorrogação do feito foi justificada, inclusive diante de pedidos de prazo formulados pela autora para juntada dos relatórios solicitados pela autarquia, não se poderá falar em ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, havendo solicitação de informações, requerimento para apresentação de documentos e provas cuja produção interesse apenas à autora, não pode a mora ser imputada à administração.
Não se pode reconhecer a extinção de processo administrativo por mora que fora causada unicamente pelo administrado, que não pode se beneficiar se sua própria torpeza. Percebe-se, da análise detida do processo administrativo trazido aos autos, que não houve o decurso do prazo trienal entre os atos praticados pela ANVISA ao processar, instruir e decidir o processo administrativo: Defesa: 26/10/2012; Aditamento do auto de infração: 3/7/2013 (ato inequívoco de apuração dos fatos).
Inclusive foi devidamente aberto novo prazo para defesa; Aditamento da defesa: 22/7/2013; Elaboração do relatório para julgamento, analisando os fatos e as defesas (ato inequívoco de apuração dos fatos): 4/7/2014; Análise do porte econômico (4/1/2016) e do risco da conduta (11/4/2017); Decisão condenatória recorrível: 13/4/2017; Recurso administrativo: 15/5/2017; Decisão condenatória recorrível (retratação): 29/7/2019; Decisão condenatória recorrível (Voto nº 1037/2022): 23/6/2022; Decisão condenatória final (Voto nº 67/2025): 11/4/2025; Da prescrição da pretensão executória.
Em que pese a inicial não alegar, expressamente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que a autora confunde todos os institutos decadenciais e prescricionais em suas razões (tratando, em vários pontos, umas como se fossem outras), entendo por bem tecer comentários sobre tal instituto pois pode a autora entender que ao mencionar "pretensão punitiva" no tópico "II.II.I" ou a decadência do direito de punir estaria a descrever tal prescrição.
Novamente, com razão a ré: A partir da constituição definitiva do crédito, tem início a contagem do prazo prescricional de cinco anos para que a Administração pudesse cobrar judicialmente o crédito inadimplido na esfera administrativa (prazo de prescrição da pretensão executória), nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) Dessa feita, ao contrário do que sustenta a parte autora, é o término do processo administrativo que demarca a constituição definitiva do débito (vide julgado do STJ acima colacionado - AR 4928/RS), e não a notificação da autora para apresentar defesa.
Em outras palavras, o crédito apenas se torna exigível quando a decisão administrativa final é proferida e não cabe mais recurso. No caso dos autos, o processo administrativo foi concluído após decisão da Diretoria Colegiada em 03/06/2025 (ID 2198856687), ficando, por consequência, emitida guia para pagamento com vencimento até 30/06/2025. Logo, apenas a partir dessa data, poder-se-ia indagar sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executória, não havendo como acolher a tese defendida na peça de ingresso.
Realmente, o prazo para prescrição da pretensão executória é contado apenas da constituição definitiva do crédito, e não da notificação para apresentar defesa. Observe-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RECURSO REPETITIVO.
TEMAS 324, 329 E 330 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se na origem de execução fiscal não tributária na qual a agravante visa o reconhecimento da prescrição de multa ambiental imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que: (a) o recurso tinha sido apresentado ao IBAMA em 17/11/2008; (b) o processo administrativo encerrara-se em 20/10/2011; (c) a multa havia sido inscrita em dívida ativa em 2/12/2014; e (d) a execução fiscal fora ajuizada em 8/01/2015, dentro do prazo prescricional.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa", Tema 324; "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", Tema 329; "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'", Tema 330.
4. A conclusão veiculada na decisão agravada está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1861249 PR 2020/0029671-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, com respaldo no art. 85, § 4º, II e III e § 5º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a ré para requerer eventual cumprimento da sentença e o levantamento dos depósitos sob ID 2199288879 e 2220365349. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RANBAXY FARMACEUTICA LTDA
Advogado
GISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO (OAB 179657/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083242-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RANBAXY FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO - SP179657 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Destinatários: RANBAXY FARMACEUTICA LTDAGISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO - (OAB: SP179657) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2234249343 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RANBAXY FARMACEUTICA LTDA
Advogado
GISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO (OAB 179657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1083242-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANBAXY FARMACEUTICA LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RANBAXY FARMACEUTICA LTDA
Advogado
GISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO (OAB 179657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083242-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RANBAXY FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO - SP179657 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
DECISÃO
RANBAXY FARMACEUTICA LTDA. postula a suspensão da "exigibilidade do débito oriundo do auto de infração 0102/2012/GFIMP/GGIMP, ex vi legis, dado o depósito integral do valor da multa (CTN, art. 151, II)". Conforme iterativa jurisprudência, o depósito judicial da penalidade pecunária é uma faculdade concedida ao autor, aplicando-se por analogia o art. 151, II, do CTN, "dispositivo do CTN tem aplicação cogente, não discricionária, quando o depósito for integral e em dinheiro (tal como o realizado)" (ID 2199288706), não havendo necessidade de prévia autorização judicial para seu implemento.
Nesses termos, o autor informou, na petição de ID 2199288706, a realização da garantia em juízo mediante depósito em dinheiro, conforme comprovante de ID 2199288879. Todavia, a opção do autor só produzirá os efeitos pretendidos do art. 151, II, do CTN, se e somente se o depósito foi realizado em estrita observância à Súmula 112/STJ, segundo a qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Com essas considerações, caberá à AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA verificar se o depósito realizado satisfaz a integralidade dos valores questionados, devendo, em caso positivo, suspender a exigibilidade do crédito tributário e, via de consequência, retirar (ou abster-se de incluir) o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (CADIN ou SERASA). Intimem-se. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF