PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083296-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SALES GUIMARAES - GO36220 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por CHAMPION FARMOQUÍMICO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a declaração de nulidade da autuação realizada (autos de infração n. 2452535, n. 2452536 e n. 2452537, relativos ao Processo Administrativo n. 52624.001045/2023-62) e do respectivo débito. Informou a parte autora que é empresa que se dedica à fabricação e comercialização de produtos para saúde animal e que foi autuada sob o fundamento de que 44 (quarenta e quatro) unidades do produto SAL MINERAL SELECT CRIA COM DIFLY S3, por ela fabricados, foram reprovados em exame pericial quantitativo, no critério individual.
A parte autora sustentou, em síntese, que:
1) os produtos analisados estavam em local de armazenagem de produtos em quarentena, aguardando a análise de qualidade interna para posterior destinação adequada, não destinados ao comércio, mas ao controle de qualidade da empresa;
2) por meio de seu colaborador, informou ao agente fiscalizador, antes da realização da pesagem, que aqueles produtos não poderiam ser examinados no aspecto quantitativo, objeto da autuação, tendo em vista que não se tratava de produtos destinado comercialização, conforme disposto no art. 2º, §1º, da Lei n. 9.933/99;
3) mesmo após informado, o fiscal realizou testes em itens de maneira aleatória;
4) os autos também devem ser declarados nulos em razão da ausência de informações do equipamento utilizado para as medições (ausência da descrição de equipamento utilizado, da descrição, dos números de selo e lacre);
5) durante as medições, o equipamento apresentou constantes falhas, apresentando desligamento repentino e inconsistência de informações em seu visor, evidenciando mau funcionamento;
6) os autos de infração não descreveram características básicas, como o número do lote, impossibilitando a defesa administrativa;
7) a suposta conduta irregular não lhe trouxe vantagem econômica ou gerou prejuízos ao consumidor;
8) é o caso da aplicação da pena de advertência considerando o aspecto da primariedade. À vista da juntada do comprovante de depósito judicial, foi deferido o requerimento de tutela de urgência para determinar ao INMETRO que, constatada a suficiência do depósito, procedesse à suspensão da exigibilidade do crédito oriundo dos autos de infração autos de infração n. 2452535, n. 2452536 e n. 2452537, relativos ao Processo Administrativo n. 52624.001045/2023-62, abstendo-se de inscrever o débito em dívida ativa ou realizar ajuizamento de execução fiscal, bem como de incluir a Requerente no CADIN ou enviar o título ao Cartório de Protesto de Títulos em razão do referido débito.
O INMETRO apresentou contestação. Sem apresentar preliminares ou prejudiciais de mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legalidade das autuações, a confiabilidade dos procedimentos periciais e a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, pretende a autora obter, por sentença, a declaração de nulidade dos autos de infração n. 2452535, n. 2452536 e n. 2452537, relativos ao Processo Administrativo n. 52624.001045/2023-62.
Para tanto, a parte autora alegou, em resumo, que os produtos analisados não estavam destinados ao comércio, mas armazenados em local próprio, em quarentena, em processo de controle de qualidade, bem como que essa situação foi informada ao agente fiscalizador. Também sustentou a nulidade da autuação sob o aspecto formal:
1) ausência de informações sobre o equipamento utilizado para as medições (ausência da descrição de equipamento utilizado, da descrição, dos números de selo e lacre);
2) durante as medições, o equipamento apresentou falhas, evidenciando mau funcionamento;
3) os autos de infração não descreveram o número do lote, impossibilitando a defesa administrativa. Por fim, a parte autora defendeu que as irregularidades constatadas não resultaram vantagem econômica ou causaram prejuízos ao consumidor, bem como cogitou da substituição da penalidade de multa por advertência. Adianto que a análise do mérito vinga em desfavor da parte autora e a respaldar o atuar administrativo.
Não obstante o esforço argumentativo da parte autora, da leitura dos documentos anexados e da análise detida dos autos, depreende-se que não há razões para a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado administrativamente, sendo forçoso reconhecer que os autos de infração foram lavrados, o processo administrativo sancionador foi conduzido e as multas foram impostas respeitando, de um modo geral, os princípios que norteiam o processo administrativo.
Vejamos. Primeiro, os autos de infração observaram todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução n. 08/2006 do CONMETRO, pois contêm: - local, data e hora da lavratura; - a identificação do autuado; - a descrição da infração; - o dispositivo normativo infringido; - a indicação do órgão processante; - a identificação e assinatura do agente autuante e as notificações de autuação. Segundo, de acordo com a fiscalização, ao contrário do alegado pela parte autora, os produtos não se encontravam em “quarentena”.
Conforme Parecer 1866432, que embasou a decisão administrativa (Id 2206915469 – Págs. 37-40), “o lote de produtos analisados se encontrava no depósito de produtos acabados, portanto, aptos para serem analisados, não havendo que se falar em produtos em quarentena ou aguardando liberação para comercialização.” Além da conclusão administrativa, é necessário registrar que as fotos juntadas pela parte autora no Id 2198878310 não apresentam elementos suficientes à compreensão de que os produtos não estavam aptos à medição, de modo que não servem para desconstituir o resultado da fiscalização.
No tocante ao equipamento de pesagem, constou no Parecer 1866432: “No que se refere ao instrumento de pesagem utilizado pelo fiscal informa o mesmo que tal equipamento possui certificação válida tendo, inclusive anexado o certificado nos autos. Informa também que foi feita a conferência da balança no local da pesagem, na presença dos responsáveis da empresa fiscalizada que puderam conferir a sua regularidade, e que o erro apresentado naquele momento, caso não houvesse sido corrigido geraria diferença a favor da fiscalizada, não sendo, deste modo, legítima a alegação de que o equipamento utilizado apresentou defeito prejudicando o resultado dos ensaios.
Observe-se ainda que fora registrado nos Laudos de Exame Quantitativo constantes dos autos as informações referentes ao certificado de calibração da balança para propiciar ao defendente a oportunidade de sanar qualquer dúvida referente às condições da mesma.” Ainda, de acordo com a jurisprudência do TRF1, a Lei n. 9.933/99 e os regulamentos técnicos expedidos pelo INMETRO e pelo CONMETRO não impõem como requisito obrigatório, para a validade do laudo de exame quantitativo, a expressa indicação do instrumento de medição utilizado, tampouco exige que conste do auto de infração a descrição técnica do equipamento de aferição empregado no processo de fiscalização.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO). AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO METROLÓGICA. DELEGAÇÃO PARA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO ESTADUAL DELEGADO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. (...)
6. A legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.933/1999, e os regulamentos técnicos expedidos pelo INMETRO e pelo CONMETRO, não impõem como requisito obrigatório, para a validade do laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos, a expressa indicação do instrumento de medição utilizado. Tampouco se exige, para a regularidade formal e material do auto de infração, que dele conste a descrição técnica do equipamento de aferição empregado no processo de fiscalização.
7 . Demonstrada a legalidade do procedimento administrativo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade dos autos de infração e das penalidades aplicadas.
8. Apelação do INMETRO provida. Apelação do Ibametro parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Inversão dos ônus sucumbenciais. Mantida a base de cálculo dos honorários de sucumbência. (AC 1000228-24.2018.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/06/2025) Destarte, no tocante às alegações de irregularidade apresentadas pela parte autora, entendo que devem ser ratificados os fundamentos da decisão administrativa.
Sobre o controle judicial do ato administrativo, sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ficar limitada à aferição dos aspectos de legalidade do ato, evitando-se comprometer a competência do órgão técnico, na linha de posicionamento firmado no âmbito do STF: (...) o controle somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências (...); e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. (...) (MS 34490, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019) Nessa linha de intelecção, não vislumbro a presença dos vícios procedimentais apontados pela parte autora na inicial.
Depreende-se do processo administrativo elementos suficientes à verificação das infrações, sobretudo na Nota Técnica nº 1/2024/Sepre/Nutec-GO/Surgo-Inmetro (Id 2206915469 – Págs. 33-34) e no Parecer Técnico (Id 2206915469 – Págs. 37-40), que lastrearam o julgamento, contendo a descrição detalhada dos fatos e das circunstâncias envolvendo a autuação. Convém registrar que a matéria possui natureza eminentemente técnica, cabendo ao INMETRO, no âmbito de suas competências, realizar o seu mister fiscalizatório, considerando a expertise de seus agentes, não cabendo ao Poder Judiciário desqualificar a atuação do réu, por meio de seu corpo técnico, sob pena de vulnerar a sua atividade reguladora e fiscalizatória, em clara ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Além disso, é importante ressaltar que somente pode ser reconhecida a nulidade de um ato administrativo mediante a demonstração de efetivo prejuízo à parte, sendo aplicável, na espécie, o princípio do pas nullité sans grief. Assim, tendo sido apresentada defesa administrativa, como verificado nos autos, e tendo em vista o conteúdo dos autos de infração, não se vislumbra qualquer circunstância de prejuízo à parte autora no bojo do processo administrativo.
Terceiro, depreende-se dos autos que as infrações praticadas pela parte autora estão relacionadas à reprovação do produto em exame pericial quantitativo, no critério individual, realizado pelo órgão competente. Foi constatado que os produtos possuíam, em suas embalagens, quantidades menores que a média de desvio para menos aceitável. Sobre essa questão, a Lei n. 9.933/99 estabelece a obrigatoriedade de que produtos comercializados no Brasil estejam em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes, in verbis: “Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.” “Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.” No caso, as infrações descritas nos autos de infração correspondem ao fato típico descrito na Lei n. 9.933/1999, nos arts. 1º e 5º, tendo em vista que a empresa/autora descuidou de cumprir as normas constantes da Portaria Inmetro n. 248/2008.
Assim, ao não observar a legislação de regência, notadamente a Lei n. 9.933/99 e o Regulamento Técnico Metrológico (Portaria Inmetro n. 248/2008), a parte autora praticou as infrações que deram ensejo aos autos de infração, processo administrativo sancionador e multas ora questionados. Quarto, o caso em exame deve ser analisado à luz do princípio do interesse público, não havendo que se cogitar de ausência de prejuízo nesse sentido.
Com efeito, a penalidade aplicada reflete a conclusão de um procedimento realizado com critérios e metodologia definidos, que resultou no reconhecimento do descumprimento da legislação pela parte autora, com potencial prejuízo ao interesse público. Quinto, para fins de fixação da multa, foram considerados os critérios estabelecidos na Lei n. 9.933/99, sendo necessário destacar que a multa observou os limites mínimo e máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.933/99.
Aliás, a multa em relação a todas as autuações foi fixada no montante total de R$3.000,00, ou seja, em valor muito abaixo do máximo previsto (R$ 1.500.000,00), de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade ou da finalidade. Nessa toada, também impende registrar que não é possível a substituição da pena de multa pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto foram atendidos aos limites legais estabelecidos e os princípios que regem o processo administrativo.
É oportuno consignar, ainda, que a penalidade aplicada também se destina a prevenir a reiteração de condutas semelhantes, bem como que somente a aplicação de multa pode ter a eficácia de prevenir novas infrações da mesma natureza. Enfim, não logrando a parte autora apontar qualquer incorreção do cálculo da multa sob o enfoque de sua legalidade, razoabilidade, proporcionalidade ou finalidade, devem ser mantidas incólumes as sanções impostas, prestigiando-se a análise eminentemente técnica realizada por especialistas da área no âmbito administrativo.
Concluindo, impende salientar que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito das decisões proferidas pela Administração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação que não ocorre na espécie. Ainda, convém asseverar que os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado o ônus de elidir tal presunção. Não obstante os argumentos da autora, não foram apresentadas provas hábeis a desconstituir os atos administrativos objurgados, ou seja, os autos de infração, o processo administrativo sancionador e as multas aplicadas.
Destarte, à vista da fundamentação acima, os pedidos são improcedentes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao INMETRO, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §4º, Inciso III, do CPC.
Intime-se a parte autora da manifestação INMETRO Id 2202693778.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA
Advogado
RENATO SALES GUIMARAES (OAB 36220/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1083296-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE TÉCNICO: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA
Advogado
RENATO SALES GUIMARAES (OAB 36220/GO)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1083296-43.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA. contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Requereu a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito (multa), mediante o depósito de seu valor integral (R$3.000,00). O comprovante de depósito judicial está anexado no Id 2199089566.
É o relatório. Quanto ao requerimento formulado em sede de tutela provisória de urgência, esclareço que constitui direito subjetivo do devedor efetuar o depósito em dinheiro do montante integral do débito, expediente que tem a virtude, por si só, de suspender a sua exigibilidade, com a segurança do juízo e a garantia ao credor de futura conversão em renda, caso o devedor não logre êxito na demanda.
Dessa forma, efetuado que seja o depósito em dinheiro do montante integral do débito, terá caráter meramente expletivo qualquer provimento judicial que declare a suspensão do da exigibilidade do crédito, de natureza tributária ou não. No caso dos autos, diante do vencimento do prazo para pagamento da multa (boleto Id 2198878419) e à vista da juntada do comprovante de depósito judicial no Id 2199089566, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INMETRO que, constatada a suficiência do depósito, proceda à suspensão da exigibilidade do crédito oriundo dos autos de infração autos de infração n. 2452535, n. 2452536 e n. 2452537, relativos ao Processo Administrativo n. 52624.001045/2023-62, abstendo-se de inscrever o débito em dívida ativa ou realizar ajuizamento de execução fiscal, bem como de incluir a Requerente no CADIN ou enviar o título ao Cartório de Protesto de Títulos em razão do referido débito.
Cite-se o réu, oportunidade em que deverá ser intimado acerca do depósito efetuado pela parte autora e da presente decisão. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Intimem-se. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH