Sentença
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLARA ARMOND
- Advogado
- FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 45048/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1083296-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLARA ARMOND REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por CLARA ARMOND em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0052595-73.2012.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações – SIDCOM. A União apresentou proposta de acordo no id. 2196251265. A parte exequente manifestou concordância com a proposta no id. 2203850427 e requereu a homologação do acordo, com a expedição do requisitório de pagamento e a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Na decisão de id. 2204406509, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, determinando-se a expedição do requisitório de pagamento, observada a retenção dos honorários contratuais. Cadastradas as Requisições de Pagamento no Sistema SIREA, as partes manifestaram ciência. No id. 2265585743, foi certificada a juntada de ofício de depósito, constante no id. 2265585818. A parte exequente manifestou ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento no id. 2267556151.
A União apresentou ciência no id. 2270040696. Nada mais requerido, estando satisfeita a pretensão, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, em face do acordo homologado. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Aventadas preliminares nas contrarrazões, dê-se vista à parte apelante.
