Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TULIO OLIVEIRA ARVELLOS
- Advogado
- ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083306-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO OLIVEIRA ARVELLOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por TULIO OLIVEIRA ARVELLOS em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando a revisão dos juros aplicados em seu contrato de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de um imóvel situado na Rua Jandira Chaves Diniz, N° 242, AP. 401, Edifício Residencial Euro 1, Contagem/MG. Juntou documentos, requereu a gratuidade de justiça e o segredo de justiça.
É, no essencial, o relatório.
DECIDO. O imóvel objeto do contrato de financiamento refere-se a, conforme descrição na inicial, um imóvel situado na Rua Jandira Chaves Diniz, N° 242, AP. 401, Edifício Residencial Euro 1, Contagem/MG. Com efeito, a Cláusula Trigésima Primeira do contrato firmado entre as partes (Num. 2198880845 - Pág.
17) reza que, para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste contrato, fica eleito o foro da Seção Justiça Federal da localidade do imóvel objeto de garantia, ou seja, do Estado de Minas Gerais. Com efeito, tendo ciência da cláusula de eleição do foro desde a celebração do contrato, não pode os autores buscarem se desvencilhar da aplicação da regra contratual, quando, inclusive, não há elemento que aponte para a necessidade de seu afastamento.
Isso porque, com a ampla virtualização dos acervos, há inegável facilidade de ajuizamento de processos na Justiça Federal, portanto, é perfeitamente possível e facilitado ajuizamento e o acompanhamento do feito no foro de eleição. Nesse cenário, entendo que deve prevalecer o foro de eleição previsto no contrato, pois não haverá prejuízo para os autores ou dificuldade de acesso ao Judiciário, nos termos da jurisprudência majoritária e da Súmula 335, do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”, notadamente pelo fato de o processo ser virtual.
Por essas razões, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a remessa a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
