PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083475-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA LIMA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade permanente e total da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que a demandante é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de sequelas de AVC, desde 17.08.2023, acarretando-lhe incapacidade total, permanente e omniprofissional, conforme atestou a perita judicial (ID 2170391835): “ (…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças -CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( ) NÃO (x) SIM CID 10: I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não classificado como isquêmico ou hemorrágico.Data início da doença: 17/08/2023.Sendo a parte periciada portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? (x) SIM (…) A pericianda foi internada em agosto de 2023 devido ao quadro de AVC (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? (x ) SIM.
QUANDO? 17/08/2023 (…) (x) Permanente/Indefinida (x) Total (x) Omniprofissional(…) A parte pericianda é portadora de: tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA/AIDS), esclerose múltipla e / ou contaminação por radiação?(x) SIM.
QUAL? Paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas de AVC (...)O acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico ou hemorrágico ocorre quando há uma obstrução ou sangramento da artéria, impedindo a passagem de oxigênio para as células cerebrais (neurônios), ocasionando sua morte. Os neurônios mortos perdem sua função, culminando em sequelas irreversíveis, a depender da área do cérebro acometida , como: perda de força de um dos lados do corpo, geralmente braço e perna, sintomas sensitivos (dormência de uma lado do corpo), alteração da fala: dificuldade para conseguir entender o que as pessoas falam ou conseguir dizer o que está pensando, alterações visuais, como perder uma parte ou totalmente o campo visual, desequilíbrio, incoordenação motora, entre outras.
CONCLUSÃO: Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciando e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que a pericianda apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente.”(sic). Relativamente à necessidade da ajuda permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, entendo que não merece acolhida tal pedido, tendo em vista a resposta negativa da perita médica ao quesito 5c- fl.12 – ID 2170391835.
Entendo como cumprido o requisito em análise. Quantos aos requisitos de qualidade de segurada e carência, tenho como devidamente cumpridos na DII (17.08.2023) tendo em vista o registro de concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 642.980.134-2, de 16.03.2023 até 29.05.2023 (ID 2176770293 – item 04). Ressalto, neste ponto, que a patologia que comete a postulante está no rol de doenças incapacitantes que dispensam a carência, nos termos do art. 151, da lei 8.213/91, bem como da Portaria INSS nº 22/2022, conforme atestou a perita judicial (ID 2170391835 – fl.14 - resposta ao item 07): “(…)A parte pericianda é portadora de: tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA/AIDS), esclerose múltipla e / ou contaminação por radiação? (x) SIM.
QUAL? Paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas de AVC.”(sic). Tenho, pois, como cumpridos os requisitos em comento. Verifica-se, pois, que os elementos probatórios juntados pela parte autora são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua incapacidade total, permanente e omniprofissional, desde 17.08.2023 (ID 2170391835). No ID 2164010955 pode ser visto que foi concedida a antecipação de tutela conforme requerido na petição inicial.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sem adicional de 25%(vinte e cinco por cento) e com início (DIB) na data da citação (14.02.2025), nos termos do Pedido de Uniformização - PUIL nº. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB – TNU: “A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação.”
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome FRANCISCA MARIA DE SOUSA LIMA LINS CPF 009.***.***-03 Benefício B32 - Aposentadoria por incapacidade permanente – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 17.08.2023 DIB (data de início do benefício) 14.02.2025 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado DIP (data de início do pagamento) 01.03.2026 Cidade de pagamento Sobradinho/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada, por impossibilidade legal de acumulação de ambos benefícios.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita. Ratifico a tutela concedida (ID 2164010955). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal