Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAIO PEREIRA MELO
- Advogado
- FREDERICO BORGES MARQUES (OAB 29809/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1083552-83.2025.4.01.3400 POLO ATIVO: IMPETRANTE: CAIO PEREIRA MELO POLO PASSIVO:IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando, em sede liminar, garantir, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, a pontuação suprimida da prova da parte impetrante. Aduz a parte autora que prestou o Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida algumas pontuações. Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, estaria aprovada.
Com a inicial vieram documentos. É o necessário relatório.
Decido. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
