PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083604-16.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEIDE FLORIPES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2157591774, a executada aduz preliminares de ilegitimidade ativa, já que a exequente não teria comprovado o vínculo com a associação autora no momento do ajuizamento.
Intimada, a requerente aponta que “o nome da Exequente constou expressamente da lista acostada à inicial da ação originária, o que comprova sua inclusão e vinculação à ação coletiva desde o início do processo” (ID. 2201819928). Pois bem. Quanto à preliminar de ilegitimidade, cabe destacar que, por se tratar de ação coletiva ordinária, o título executivo apenas alcança os associados “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, conforme Tema 499 do E.
STF. Em que pese os argumentos lançados pela exequente, entendo que a mera presença na lista juntada à inicial não comprova, por si só, a condição de associada da parte que busca se beneficiar do título, mormente quando ausente qualquer tipo de desconto referente ao vínculo com a associação, nos contracheques juntados aos autos. Assim, considerando os requisitos cumulativos apontados pela Corte Suprema no Tema 499, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova de sua associação no momento de ajuizamento da ação de conhecimento, sob pena de reconhecimento da tese da ilegitimidade ativa e extinção do feito sem resolução do mérito.
Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)