Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- LEONCIO MARTINELLI FILHO, MARIA APARECIDA BORNSTEIN MARTINELLI
- Advogado
- HENRIQUE DA SILVA NUNES (OAB 403707/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1083637-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BORNSTEIN MARTINELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARIA APARECIDA BORNSTEIN MARTINELLI, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do INSS para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. A autarquia federal apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese, ausência de memória de cálculo pelo exequente, requerendo a extinção da execução com base no art. 534 do CPC, sem adentrar em matérias de mérito da obrigação exequenda.
Posteriormente, a parte autora, por meio de petição protocolada em 08/09/2025, requereu a desistência do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando, ainda, que a impugnação da parte executada não se referia ao mérito da execução.
É o relatório.
Decido. A manifestação da parte autora foi apresentada após a intimação da parte executada para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil, o que impõe análise das consequências jurídicas da desistência formulada neste momento processual. Nos termos do do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução ou de qualquer medida executiva, independentemente da anuência da parte contrária: “.
