Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- G. V. C. C. P.
- Advogado
- DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA (OAB 63603/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1083673-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: G.
V. C.
C. P. REPRESENTANTE: AUGUSTUS CUNHA CUTRIM PENHA REU: COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por G.
V. C.
C. P. em face da UNIÃO FEDERAL. Citada, a parte ré apresentou contestação. Adiante, a parte autora requereu desistência. Ao(à) procurador(a), foram conferidos poderes para desistir, conforme procuração acostada. Intimada a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência, essa não se opôs. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. No caso concreto, a parte autora desistiu expressamente de dar continuidade à ação proposta. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito, quando homologar a desistência da ação. Ademais, o pedido de desistência da ação depende da aceitação da parte ré, quando o pedido for formulado depois da contestação (art. 485, §4º). No presente caso, a parte ré não se opôs à desistência.
Dessarte, diante disso, a homologação da desistência da parte autora é medida de direito (art. 200, p. ú.).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
