PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083685-96.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA AMARO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade passiva da União (ID 2121924770). A parte exequente apresentou réplica ao ID 2130881643. Em seguida, o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença proferiu a sentença de ID 2155829047, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 2175588988).
A exequente se manifestou ao ID 2189803564. Por fim, a decisão de ID 2229977364 determinou a remessa do feito a este juízo.
É o relatório.
Decido. Da legitimidade ativa A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs qualquer limitação territorial ou funcional à sua eficácia, motivo pelo qual é indevida a tentativa de restringir seus efeitos apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. As ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, quando tratam de direitos de servidores submetidos ao regime jurídico único federal, produzem efeitos em todo o território nacional, conforme o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, e no art. 39, §1º, da Constituição Federal.
Tanto a petição inicial quanto a sentença da ACP deixam claro que não houve restrição territorial ou subjetiva ao alcance do título executivo. Ademais, a tese da União, baseada em interpretação histórica da demanda, diverge do comando judicial transitado em julgado e não se sustenta diante da jurisprudência atual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com eficácia ex tunc, vedando a limitação territorial da coisa julgada coletiva.
Assim, a legitimidade ativa para a execução da sentença não depende da lotação do servidor no Estado em que tramitou a ACP, alcançando todos os servidores federais quando o título executivo não expressa qualquer limitação territorial. Nesse mesmo sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial ou funcional quanto à sua eficácia, sendo indevida a restrição dos efeitos do título judicial aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
2. As ações coletivas propostas pelo Ministério Público Federal, quando tratam de direitos de servidores submetidos ao regime jurídico único federal, produzem efeitos em todo o território nacional, não se aplicando a limitação territorial do revogado art. 16 da Lei nº 7.347/85, em atenção ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, e art. 39, §1º, da CF).
3. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência e a parte contrária não demonstra, por prova concreta, a existência de capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
4. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo analítico e memória de cálculo, sob pena de preclusão (art. 525, §4º, do CPC). A ausência de planilha discriminada inviabiliza o acolhimento da impugnação.
5. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico imparcial, gozam de presunção de legitimidade e correção, somente afastável mediante prova inequívoca de erro, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. (AGT 1032393-19.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/11/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE NACIONAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LACP. TEMA 1.075 DO STF. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 733 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela União Federal, o qual visava à reforma de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
2. A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que a petição inicial da ação civil pública, seus anexos e aditamentos restringiriam os efeitos da condenação aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, local da propositura da ação.
3. Tais alegações não encontram respaldo no conteúdo do título executivo judicial, cuja sentença não impôs qualquer limitação territorial ou subjetiva quanto aos beneficiários da condenação. A extensão da eficácia do título deve ser extraída do comando sentencial, nos termos do art. 503, §1º, do CPC, não cabendo, na fase executiva, restringir seus efeitos com base em elementos externos à decisão.
4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a interpretação do título executivo coletivo deve observar os princípios da legalidade, da coisa julgada e da boa-fé processual, não sendo possível presumir restrições subjetivas ou territoriais não constantes da sentença exequenda.
5. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP no julgamento do Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP) apenas reafirma a possibilidade de eficácia nacional das sentenças proferidas em ações civis públicas, quando não houver delimitação expressa em sentido contrário. Tal precedente não impõe efeitos retroativos e não tem caráter rescisório, inexistindo violação ao Tema 733 do STF, que preserva a autoridade da coisa julgada.
6. A tese da União parte de interpretação restritiva e subjetiva da petição inicial da ACP, em descompasso com o conteúdo expresso do título judicial transitado em julgado, cuja execução deve observar os limites da sentença, e não conjecturas baseadas em intenções do autor coletivo ou em atos processuais intermediários.
7. A jurisprudência majoritária do STJ e dos Tribunais Regionais Federais tem reiteradamente afastado as restrições subjetivas quando não expressas no título executivo coletivo, reconhecendo a legitimidade dos servidores de todo o território nacional para executar sentença coletiva com eficácia erga omnes.
8. Agravo interno desprovido. (AGTAG 1013115-32.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALCANCE NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL OU SUBJETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA À CONTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, oriundo da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo, manteve a assistência judiciária gratuita à exequente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a remessa à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença fundada em título coletivo ajuizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e (ii) saber se há excesso de execução e necessidade de dedução de valores pagos administrativamente a título de 28,86%, bem como a correta aplicação de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade ativa da exequente foi corretamente afastada pelo juízo a quo, à luz do conteúdo da petição inicial da ação civil pública e da sentença nela proferida, as quais não estabeleceram restrições territoriais ou subjetivas ao alcance do título executivo.
4. A tese da União, fundada em interpretação histórica da demanda originária, conflita com o comando judicial transitado em julgado. A jurisprudência do STF, em especial no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), reforça a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com efeitos ex tunc, vedando a limitação territorial da coisa julgada coletiva.
5. Quanto à alegação de excesso de execução e à correção monetária, a decisão agravada remeteu a análise à Contadoria Judicial, devendo ser observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Somente após manifestação técnica poderá haver insurgência específica quanto aos critérios utilizados.
6. Não há prova válida de transação administrativa apta a extinguir a execução, pois o documento apresentado demonstra pagamento realizado com base em suposto acordo celebrado em junho de 1999, ou seja, antes da edição da MP nº 2.169-43/2001, sendo indispensável, nesse caso, a apresentação de termo formal de acordo. Contudo, nos termos do Tema 1.102/STJ, é admitida a dedução dos valores efetivamente pagos, a ser apurada em liquidação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa para execução de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal não depende da lotação do servidor público no Estado em que tramitou a ACP, quando não houver restrição territorial expressa no título executivo.
2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1.075 do STF) possui eficácia ex tunc, atingindo inclusive os efeitos de sentenças transitadas em julgado que não impuseram limitações territoriais." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 127 e 129, III; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 16; MP nº 1.962-33/2000; MP nº 2.169-43/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP (Tema 1.075); STF, RE 1.197.074/MS; STJ, REsp 1.569.815/MS; STJ, REsp 1.480.250/RS; STJ, Tema 1.10 (AG 1014567-77.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2025 PAG.) Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão.
Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...)
3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.”
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Cumpra-se a sentença de ID 2155829047. A fim de evitar tumulto processual, a execução referente à verba de sucumbência fixada no cumprimento de sentença deverá ser processada, mediante requerimento do interessado, após a expedição das requisições de pagamento referente ao crédito principal.
1. Intimem-se.
2. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se requisição de pagamento em favor de Rita Amaro Oliveira, no valor de R$ 7.545,10 (sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), atualizados até 06/2023 (ID 1777267064). Deverá ser observado o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente inscrita na OAB sob n.
OAB/SP 12.779/2010, inscrita no CNPJ: 13.***.***/0001-01, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de prestação de serviço (ID 1777267075).
3.
Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
4. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente