PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1083694-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GREICE KELLY DE ALMEIDA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BORGES MARRA - DF52151 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A"
I - Relatório: Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por Frankyson Cley dos Santos de Almeida e Greice Kelly Neves Mendes Azevedo em face da União, na qual postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.750,00, referentes ao conserto de veículo, e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo viatura oficial.
Narram os autores, em síntese, que no dia 05/12/2024 trafegavam pelo Setor de Embaixadas Sul em seu veículo Fiat/Palio, quando foram surpreendidos por uma colisão traseira causada por um veículo Renault/Fluence, de propriedade do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegam que o condutor da viatura oficial trafegava em velocidade incompatível com a via e não respeitou a distância de segurança, lançando o carro dos requerentes para o canteiro central.
Juntaram orçamentos e notas fiscais para comprovar os prejuízos materiais (IDs 2199045131, 2199045139, 2199045152, 2199045161). Atribuíram à causa o valor de R$ 25.755,00, juntaram documentos e requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a União apresentou contestação (ID 2210456360). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando incompatibilidade entre a renda dos autores e o benefício.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, baseando-se no Laudo de Perícia Criminal n.º 53.942/2025. Argumentou que a perícia técnica foi inconclusiva quanto à causa determinante do acidente, mas atestou que o veículo oficial trafegava na velocidade regulamentar e em sua faixa correta, enquanto o veículo dos autores ocupava parcialmente duas faixas de rolamento, sem que se pudesse definir sua origem de movimentação.
Sustentou a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento. Em réplica (ID 2215747706), a parte autora refutou as teses defensivas, sustentando que a inconclusividade do laudo pericial não afasta o nexo de causalidade, haja vista a ocorrência incontroversa da colisão. Reiterou a presunção de culpa em casos de batida na traseira e a responsabilidade objetiva do Estado, ratificando os pedidos da inicial.
É o breve relatório.
II - Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas além das que já constam nos autos. A controvérsia central reside na responsabilidade civil da União pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2024, envolvendo veículo particular dos autores e viatura oficial do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para sua configuração, basta a demonstração da conduta do agente público, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a prova de culpa. No caso em apreço, a ocorrência do acidente (conduta e dano) é fato incontroverso, documentado pelo Boletim de Ocorrência (ID 2199045060) e pelas fotografias acostadas aos autos (ID 2199045096). Vejamos, respectivamente: *** A União, contudo, sustenta a inexistência de nexo causal, apoiando-se no Laudo de Perícia Criminal n.º 53.942/2025 (juntado no ID 2210456364; a partir da fl. 14), o qual concluiu pela impossibilidade de apontar a causa determinante do sinistro.
Ocorre que a inconclusividade do laudo pericial quanto à dinâmica exata da mudança de faixas não favorece a tese defensiva da União. Na oportunidade, é mister destacar os seguintes trechos do referido laudo pericial, ad litteram: Consoante o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é cediço que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Em casos de colisão traseira - como o dos autos, em que a viatura oficial atingiu a parte posterior do veículo dos autores -, opera-se uma presunção relativa de culpa (iuris tantum) daquele que colide atrás. Confira-se a lei de regência, in verbis: "Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado em acidentes de trânsito causados por seus agentes, bem como a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Essa presunção, ainda que relativa, transfere ao condutor do veículo que segue atrás o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. A inconclusividade do laudo pericial, portanto, não é suficiente para afastar o dever de indenizar da União. Na oportunidade, colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano material, em razão de acidente de trânsito envolvendo caminhão do Exército Brasileiro.
2. O Laudo Pericial nº 9080/12, realizado pela Coordenadoria-Geral de Perícias, foi inconclusivo no sentido de indicar qual dos veículos desobedeceu a sinalização luminosa (semáforo), o que demandaria a complementação por meio de prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é presumida a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes.
4. No caso em apreço, não é possível constatar o que realmente ocorreu no dia dos fatos, qual foi a causa da colisão, tampouco individualizar a participação dos condutores, a fim de apurar se o acidente decorreu da imprudência do autor ou do motorista da viatura oficial.
5. Logo, presumindo-se a culpa de quem colide na traseira do veículo que está à sua frente, e atentando-se para o fato de que o autor não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade no evento danoso, de rigor o indeferimento da indenização pleiteada.
6. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00000369620134036004, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/06/2022 - destacou-se) Acidente de trânsito – Ação regressiva – Sentença de procedência – Colisão traseira causada por viatura oficial – Presunção de culpa não afastada – Responsabilidade civil do Estado – Legitimidade da pretensão sub-rogatória da seguradora – Valor anteriormente pago à segurada refere-se à franquia e aluguel de veículo, não abrangendo o montante ora pleiteado pela seguradora – Documentação comprova saldo remanescente de R$ 8.968,19 referente ao reparo do automóvel – Direito de regresso legítimo, nos termos do artigo 786 do Código Civil – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10317864620248260053 São Paulo, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/11/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2025 - destacou-se) Para afastar tal presunção, caberia à União o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstrando de forma cabal a culpa exclusiva da vítima (como uma interceptação abrupta e imprevisível da trajetória).
Entretanto, o Laudo Pericial (ID 2210456364) atesta que "não há elementos materiais para definir a origem de movimentação" do veículo dos autores. Ora, se a prova técnica não confirma que a parte autora "fechou" a viatura, prevalece a presunção de que o condutor do veículo oficial não observou a cautela necessária para frear a tempo, independentemente de o veículo da frente estar ou não perfeitamente alinhado na faixa.
A dúvida, neste cenário de colisão traseira, resolve-se em favor de quem sofreu o impacto, haja vista a presunção legal de que o veículo posterior não observou a distância de segurança. Portanto, configurado o nexo causal e não havendo excludente de responsabilidade comprovada, exsurge o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram a extensão dos prejuízos mediante a juntada de orçamentos e notas fiscais idôneos (IDs 2199045131, 2199045139, 2199045152 e 2199045161).
O valor pleiteado de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) mostra-se compatível com as avarias demonstradas e com os preços de mercado, não tendo sido objeto de impugnação específica pela parte ré. A quantificação do dano material em R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) decorre da soma aritmética simples dos prejuízos comprovados documentalmente pela parte autora, quais sejam: (i) o montante de R$ 1.600,00, referente à mão de obra mecânica e substituição do eixo traseiro, conforme demonstra o recibo da "Auto Mecânica Odivan" (ID 2199045048); acrescido de (ii) R$ 4.150,00, relativos aos serviços de lanternagem, pintura e reposição de peças (para-choque, tampa e painel traseiros), discriminados pormenorizadamente no orçamento da oficina "Fernandes" (ID 2199045152), totalizando o valor exato pleiteado na petição inicial (ID 2199045012).
Entretanto, no que tange aos danos morais, o pedido não merece acolhida. O mero acidente de trânsito sem vítimas, embora cause inegáveis transtornos e aborrecimentos - como a necessidade de registrar ocorrência, levar o carro à oficina e privar-se momentaneamente do bem -, não tem o condão de violar direitos da personalidade. Os infortúnios vivenciados pelos autores limitaram-se à esfera patrimonial e aos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade, sem repercussão na dignidade, honra ou integridade psíquica que justifique a reparação extrapatrimonial.
Para que se configure o dano moral, é necessária a comprovação de que o evento ultrapassou a esfera do simples aborrecimento e causou uma ofensa real aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade física ou psíquica da pessoa. O STJ firmou a tese de que não há dano moral in re ipsa (presumido) em acidentes de trânsito sem vítimas. Isso significa que a vítima precisa demonstrar que houve circunstâncias excepcionais que justifiquem a reparação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais.
2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes.
3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.
4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018 - destacou-se) A ser assim, impende consignar que o histórico movimento de despatrimonialização e repersonalização do Direito Privado - vetor axiológico que, em vanguarda pretoriana, legitimou a compensabilidade das lesões anímicas muito antes de sua positivação constitucional - repudia, de forma veemente, a hodierna banalização do instituto, não se coadunando com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais, sob pena de converter meros dissabores do cotidiano e a inevitável tolerância da vida em sociedade em indevida fonte de locupletamento, razão pela qual, no caso em análise, entendo ser devida, exclusivamente, a indenização a título de danos materiais.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, tudo visto e analisado: (i) ACOLHO o pedido para condenar a União a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal c/c a Emenda Constitucional n.º 136/2025, a contar do evento danoso (05/12/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. (ii) REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Deixo para analisar o pedido de gratuidade judiciária requerido pelos postulantes na fase recursal, oportunidade em que deverão coligir ao feito seus contracheques. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado automaticamente ao final do documento)