Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1083734-06.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083734-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO OTAVIANO ALBUQUERQUE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664-A e ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCELO OTAVIANO ALBUQUERQUE RIBEIRO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 464443578 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1083734-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO OTAVIANO ALBUQUERQUE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664-A e ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Marcelo Otaviano Albuquerque Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da União e da Fundação Cesgranrio, objetivando a anulação do ato que o eliminou do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, regido pelo Edital nº 04/2024, bem como seu retorno ao certame e a correção da prova discursiva.
O autor foi eliminado em razão da atribuição de nota zero à prova discursiva, por ter elaborado texto com 30 linhas, enquanto o enunciado da questão estabelecia o mínimo de 35 e o máximo de 40 linhas. A sentença entendeu inexistir ilegalidade, ao fundamento de que a indicação do quantitativo de linhas no próprio enunciado da questão não viola a vinculação ao edital e de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que o número mínimo de linhas não foi previamente definido no edital, mas apenas no enunciado da prova, de modo que a utilização desse requisito como causa de eliminação teria violado os princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia. Argumenta, ainda, que foram estabelecidos quantitativos mínimos distintos para provas discursivas de diferentes blocos do concurso.
Requer a reforma da sentença, com a anulação do ato de eliminação, seu retorno ao certame e a correção da prova discursiva. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação, a observância das regras do edital e a necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos. Invoca, entre outros precedentes, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
A Fundação Cesgranrio também pugna pelo desprovimento do recurso. Afirma que o item 7.1.2.7.1 do edital previa a atribuição de nota zero à resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido e que o item 7.1.2.8 determinava que o quantitativo esperado seria explicitado no enunciado da questão. Sustenta, assim, que a exigência de texto entre 35 e 40 linhas estava regularmente prevista nas regras do certame e que sua flexibilização em favor do apelante implicaria violação à isonomia.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este Recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC.
DECISÃO
EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC.
2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos.
3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto.
4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c").
5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI).
6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). A matéria posta à apreciação judicial pelo Apelante já foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo, transitado em julgado, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese contrariamente à pretensão manifestada neste recurso, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, conforme a respectiva ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos.
Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. A Fundação Cesgranrio afirma que o apelante produziu texto com apenas 30 linhas, circunstância que demonstra por meio da reprodução do espelho da prova em suas contrarrazões.
O próprio recurso parte da premissa de que a eliminação decorreu da insuficiência do número de linhas, concentrando a insurgência na validade da exigência. Estabelecido no enunciado o mínimo de 35 linhas, a elaboração de texto com 30 linhas enquadra-se objetivamente na hipótese prevista no item 7.1.2.7.1 do edital. Nesse contexto, a atribuição de nota zero não resulta de avaliação subjetiva posterior da banca acerca da qualidade do texto, tampouco da criação casuística de critério de correção.
Decorre da aplicação da consequência prevista para o descumprimento de requisito objetivo da prova. O argumento recursal de que seria mais adequado reduzir a pontuação, em vez de atribuir nota zero, igualmente não autoriza a reforma do julgado. Isso porque substituir a consequência expressamente prevista nas regras do concurso por outra reputada mais adequada significaria, precisamente, alterar judicialmente o critério estabelecido para avaliação da prova.
Não se trata de reconhecer imunidade dos atos praticados pela banca examinadora ao controle jurisdicional. A existência de previsão editalícia, sua correspondência com o comando da prova e a observância das regras do certame constituem matérias suscetíveis de controle de legalidade. Todavia, realizado esse controle no caso concreto, não se identifica a incompatibilidade sustentada pelo apelante. Ao contrário: o edital previa a atribuição de nota zero para resposta inferior ao mínimo, estabelecia expressamente que o número esperado de linhas seria explicitado no enunciado e este, por sua vez, indicou de maneira objetiva a extensão de 35 a 40 linhas.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como no já mencionado enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso, de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal.
Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, e nos termos do art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma