PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1083746-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GASPAR FRANCISCO LEAL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 e LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido. Na presente ação a irresignação da parte autora reside no reenquadramento do adicional de habilitação por ela percebido, para que passe a ser calculado com base em percentual superior, no caso, correspondente ao Curso de Segurança Presidencial - Especialização de Condutores de Veículos de Segurança de Dignitários - Nível Execução, conforme Diploma a ele conferido quando já estava na reserva remunerada.
Aduz que quando concluiu aludido curso e estava na ativa, o mesmo era classificado como estágio, consoante Diploma de 20-03-2015 a ele conferido por conclusão de Estágio de Qualificação de Condutores de Veículos de Segurança 2015, realizado no período de 19 de fevereiro a 20 de março de 2015. Alega que se a Administração Militar tivesse homologado o curso em tela enquanto o autor permanecia na ativa, o Adicional de Habilitação por ele percebido seria classificado na categoria “aperfeiçoamento”, cujos percentuais previstos na Tabela do Anexo III da Lei 13.954/19.
Afirma, no entanto, que permaneceu e permanece recebendo a título de Adicional de Habilitação com base na tabela da "Formação", no percentual de 12%. Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para anular ato administrativo federal. Com razão a ré, em julgamento de conflito de competência entre o Juízo Federal e Juizado Especial Federal nos autos de ação proposta por militar, com a pretensão de condenar a União ao pagamento de diferenças referentes ao adicional de habilitação militar, o TRF entendeu que a competência para julgar a ação é do Juízo Federal Comum, vejamos: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MILITAR. DEMANDA JUDICIAL VEICULANDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DIFERENÇA SOBRE SOLDO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I – Conflito de competência entre Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal nos autos de ação proposta por militar e tendo por escopo a condenação da Administração Pública ao pagamento de diferenças referentes a adicional de habilitação militar.
II – Não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de demanda em que servidor público formula pretensão anteriormente indeferida no âmbito administrativo, pois o acolhimento do pedido implicará na anulação ou no cancelamento de ato administrativo, dada a identidade entre as pretensões deduzidas nos âmbitos administrativo e judicial, matéria expressamente excluída da competência do JEF pelo artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº. 10.259/2001, independentemente de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
III – Conflito procedente. Competência do Juízo Federal Comum. (TRF-3 - CCCiv: 50237805820204030000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2023)
Diante do exposto, acolho a preliminar da União e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
1. Intimações realizadas eletronicamente.
2. Interposto recurso e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal.
3. Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento. Datada e assinada eletronicamente