PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083752-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 11/01/2025 (ID 2166211478). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo em ID 2172946564, recusada em ID 2175330477. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 11/01/2025 concluiu pela existência de incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL, com vigência de 06 (seis) meses para o auxílio por incapacidade temporária, e DII em 25/06/2024.
Acolho o parecer contido no laudo pericial, concluindo pela incapacidade total e temporária da parte autora. Em relação à qualidade de segurado e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, no contexto da DII fixada pelo laudo médico em 25/06/2024, pois consta no CNIS que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 03/12/2019 a 20/01/2025 (NB 6484383735).
Assim, cumpridos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária, com DIB na DCB do benefício anterior - 20/01/2025 (NB 6484383735). Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 06 (seis) meses a contar de 11/01/2025, ou seja, até 11/07/2025. O prazo previsto pelo expert se esgotou. Ou seja, considerando os prazos processuais, o acolhimento dessa estimativa suprimiria da parte a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício.
Portanto a DCB deve ser fixada em 60 dias a contar da intimação da sentença. Ressalta-se que este é também o entendimento da 2ª Turma Recursal da SJDF em casos similares (2a TRSJDF RI 0032677-73.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Pardo, julgado em 25.3.2020). No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte a contar de 11/01/2025 (data da juntada do laudo médico pericial), com DIP na presente data e DCB em 60 dias a contar da intimação da sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DCB do benefício anterior - 20/01/2025 (NB 6484383735), descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS – corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.