Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELLEN CRISTINA NOGUEIRA MIRANDA
- Advogado
- ELLEN CRISTINA NOGUEIRA MIRANDA (OAB 2129/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083758-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN CRISTINA NOGUEIRA MIRANDA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELLEN CRISTINA NOGUEIRA MIRANDA, em causa própria, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação das questões nº 13, 38, 45, 46 e 71 da Prova Tipo
4 – Azul do concurso público do Ministério Público da União, regido pelo Edital nº
1 – MPU, com atribuição da respectiva pontuação, para permitir sua continuidade no certame, inclusive com a correção da prova discursiva, e, se aprovada, sua nomeação e posse. Alternativamente, a reserva da vaga correspondente à sua classificação. Relata ter participado do certame objetivando o cargo de Analista – Direito. Com 41 acertos na prova objetiva, foi desclassificada por não atingir o mínimo de 45 acertos exigidos no edital.
Apresentou recursos administrativos contra diversas questões, tendo apenas um deles sido acolhido (questão 24). Sustenta, entretanto, a existência de vícios materiais e formais nas questões nº 13, 38, 45, 46 e 71, seja por conterem múltiplas alternativas plausíveis, seja por violarem jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, seja por conterem erros de conteúdo e omissão de elementos necessários à correta interpretação.
Em relação à questão 13, aponta ambiguidade nos conceitos de “estrutura do texto” e “fatos reais”, admitindo múltiplas interpretações possíveis, violando a exigência de clareza objetiva. Na questão 38, que trata de imunidade tributária de entidades assistenciais quanto ao ICMS, argumenta que a alternativa dada como correta pela banca viola entendimento pacífico do STF sobre a imunidade em caso de importação para uso próprio.
Quanto à questão 45, que versa sobre a Resolução CNJ nº 454/2022, sustenta que a alternativa considerada correta desconsidera item normativo que admite a dispensa de participação da comunidade indígena em ações individuais. A questão 46, por sua vez, trata de dano coletivo decorrente de assédio judicial, sendo contestada por sua redação ambígua ao confundir os conceitos de “dano social” e “dano moral coletivo”.
