26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CAMELO DE ARAUJO
Advogado
MARIA ELIANE ALVES CAMPOS (OAB 50928/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083773-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CAMELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIANE ALVES CAMPOS - DF50928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER: 28/08/2024). Preliminarmente, afasto a alegação de litispendência/coisa julgada suscitada pelo INSS. Embora a autarquia faça referência ao processo nº 1034466-46.2025.4.01.3400, não há, nas peças trazidas aos autos, demonstração de decisão de mérito apta à formação de coisa julgada material.
A parte autora, por sua vez, esclareceu que aquela demanda foi extinta sem resolução do mérito. Ausente, portanto, pressuposto para a extinção deste feito com fundamento no art. 485, V, do CPC. A prescrição quinquenal igualmente não incide, pois o requerimento administrativo foi formulado em 28/08/2024 e a presente ação foi ajuizada em 2025. Os requisitos para a concessão de amparo social à pessoa com deficiência são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo.
O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico judicial (ID 2238010914) concluiu que o autor, atualmente com 61 anos, possui ensino fundamental incompleto, histórico profissional predominantemente braçal, como ajudante de pedreiro, e é portador de artrose tricompartimental nos joelhos (CID-10 M17).
O perito reconheceu impedimento físico, incapacidade total e permanente e efeitos por prazo superior a dois anos, caracterizando impedimento de longo prazo. Consignou, ainda, que o autor apresenta dificuldades de locomoção, para permanecer longos períodos em pé, subir e descer escadas e carregar peso, além de elevado grau de limitação para atividades laborais informais e ausência de qualificação profissional consistente.
Embora o expert tenha indicado 21/03/2025 como data de início da incapacidade, esse marco não impede o reconhecimento do impedimento de longo prazo já na DER. O prontuário médico de ID 2199077048 revela quadro ortopédico substancialmente anterior: ressonâncias magnéticas dos joelhos, realizadas em 03/01/2023, já evidenciavam artrose tricompartimental, alterações degenerativas e ruptura do menisco medial, com derrame articular e sinovite crônica.
Em atendimento de 15/03/2023, registraram-se dor crônica incapacitante para o trabalho em obra/construção, crepitações bilaterais, gonartrose e ruptura de menisco, com encaminhamento à ortopedia; em 02/06/2023, persistiam dor crônica nos joelhos e crepitações bilaterais. Trata-se, portanto, de doença degenerativa e crônica, documentalmente comprovada muito antes do requerimento administrativo, cujas limitações já se encontravam presentes em 28/08/2024.
À luz do conjunto probatório, e nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, considero preenchido o requisito de impedimento de longo prazo desde a DER, sem vinculação automática à data indicada pelo perito para o início da incapacidade laborativa. O estudo socioeconômico (ID 2232489580) constatou que o autor vive sozinho e em situação de rua, na região central do Paranoá/DF. Não possui filhos, está desempregado, tem ensino fundamental e exerceu atividade de ajudante de pedreiro.
Sobrevive de doações esporádicas de amigos e recebe benefício de transferência de renda no valor de R$ 600,00 mensais. Os medicamentos são obtidos, em regra, pelo SUS e, quando indisponíveis, são custeados por irmão e amigos, em valor aproximado de R$ 100,00. A perícia social registrou, ainda, ausência de moradia regular e de estrutura mínima para a subsistência, bem como barreiras de acesso a espaços públicos, transporte, comunicação e tecnologia.
O autor necessita de ajuda de terceiros para despesas básicas e não dispõe de renda proveniente de atividade laboral. Sua condição de rua, associada às limitações físicas e à reduzida escolaridade e qualificação profissional, evidencia quadro de acentuada vulnerabilidade social. Ao final, o assistente social foi expresso ao concluir que o periciado se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade, destacando que os problemas de saúde o impedem de prover o próprio sustento e que sua subsistência depende de auxílio assistencial e de terceiros.
Também sob a perspectiva biopsicossocial, os elementos colhidos convergem para a existência de restrição relevante à participação social. A perícia médica apontou que o autor não se encontra em condições de igualdade com pessoas sem as mesmas limitações, e a avaliação social identificou barreiras urbanísticas, de transporte, comunicação e acesso tecnológico, além de repercussões pessoais e psicológicas decorrentes da impossibilidade de inserção social e econômica.
Nesse contexto, estão demonstrados tanto o impedimento de longo prazo quanto a situação concreta de vulnerabilidade econômico-social. Tenho, portanto, por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com efeitos financeiros desde 28/08/2024, data em que já estavam presentes as limitações decorrentes do quadro ortopédico crônico e degenerativo.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação da tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e seu manifesto caráter alimentar.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder à parte autora o amparo social à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DIB = 28/08/2024), deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar e limitados ao teto dos Juizados. Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O pagamento dos valores retroativos fica condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença. A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício assistencial em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CAMELO DE ARAUJO
Advogado
MARIA ELIANE ALVES CAMPOS (OAB 50928/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1083773-66.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CAMELO DE ARAUJO
Advogado
MARIA ELIANE ALVES CAMPOS (OAB 50928/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083773-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CAMELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIANE ALVES CAMPOS - DF50928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CAMELO DE ARAUJOMARIA ELIANE ALVES CAMPOS - (OAB: DF50928) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2242614282 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CAMELO DE ARAUJO
Advogado
MARIA ELIANE ALVES CAMPOS (OAB 50928/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083773-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CAMELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIANE ALVES CAMPOS - DF50928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CAMELO DE ARAUJOMARIA ELIANE ALVES CAMPOS - (OAB: DF50928) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2219630769 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CAMELO DE ARAUJO
Advogado
MARIA ELIANE ALVES CAMPOS (OAB 50928/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083773-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CAMELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIANE ALVES CAMPOS - DF50928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CAMELO DE ARAUJOMARIA ELIANE ALVES CAMPOS - (OAB: DF50928) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2219630769 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CAMELO DE ARAUJO
Advogado
MARIA ELIANE ALVES CAMPOS (OAB 50928/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083773-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CAMELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIANE ALVES CAMPOS - DF50928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CAMELO DE ARAUJOMARIA ELIANE ALVES CAMPOS - (OAB: DF50928) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2219630769 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CAMELO DE ARAUJO
Advogado
MARIA ELIANE ALVES CAMPOS (OAB 50928/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1083773-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CAMELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIANE ALVES CAMPOS - DF50928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Observo que há identidade de partes e de pedido entre a presente ação e o processo nº 1034466-46.2025.4.01.3400 (conforme certidão juntada aos presentes autos) que tramitou na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi proferida sentença sem resolução do mérito. Impende destacar que, a teor do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto processo, sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Assim, impõe-se a distribuição por dependência deste ao feito nº acima mencionado. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 10, §3º, da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, que prescreve que a renovação de ação cujo processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, com as mesmas partes e pretensão material, será distribuída ao Juízo que teve ciência da primeira.
Ante o exposto, determino que, depois de escoado o prazo de recurso, sejam os autos remetidos ao Setor de Distribuição Processual, para que sejam redistribuídos por dependência à Vara competente, com fulcro no art. 286, inciso II, do CPC. Brasília (DF), data da assinatura do documento.