PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1083774-51.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: AUTOR: AMANDA NICKOLLE SANTOS LOURENCO VIEGAS IMPETRADO: REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, formulado por AMANDA NICKOLLE SANTOS LOURENÇO VIEGAS, médica formada no exterior, regularmente inscrita no processo seletivo regido pelo Edital SAPS/SGTES/MS nº 07/2025, vinculado ao Programa Mais Médicos para o Brasil, visando assegurar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e, consequentemente, sua alocação na vaga ofertada no município de Umburanas/BA.
A parte autora alega ter se classificado em 1º lugar dentre os candidatos da sua categoria para o referido município, com base na lista de classificação divulgada pelo Ministério da Saúde. Sustenta que, embora exista vaga desocupada no local de sua primeira escolha, até o presente momento não foi convocada para o MAAv, cuja realização está prevista entre 11/08/2025 a 05/09/2025. Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório do suficiente.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão. Ainda, a Impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo, de sorte que não há risco de ineficácia da procedência eventualmente proferida.
A própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da parte impetrante. À parte de tais considerações, observo, que o pleito deduzido em sede de liminar, coincide, integralmente, com o próprio mérito da presente ação mandamental, revelando inegável caráter satisfativo, incompatível com a medida vindicada nesta fase processual.
Não bastasse isso, entendo por imprescindível a abertura de contraditório com o objetivo de identificar se o escopo da previsão constante da Lei n. 12.871/2013 restou ou não devidamente atendido no caso. Firme nesses entendimentos, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Noutro giro, à míngua de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a postulante para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumprida a determinação, cite-se. Do contrário, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Acaso sejam formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema. Brasília, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)