Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083793-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA LEMES DE OLIVEIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE VALOR DA CAUSA: R$ 100,00
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mariana Lemes de Oliveira, estudante de medicina no exterior (Paraguai), contra ato atribuído ao Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, ao Secretário de Atenção Primária à Saúde, ao Coordenador do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à União Federal, visando assegurar sua permanência no 41º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, com o deferimento de medida preventiva que lhe permita apresentar o diploma e a habilitação profissional apenas no momento da homologação da vaga, prevista para ocorrer em 04/08/2025.
A impetrante sustenta que foi classificada em 1º lugar para vaga no município de Santa Rita de Caldas/MG, mas ainda não concluiu formalmente a graduação e nem obteve o diploma de médico, encontrando-se, por ora, impossibilitada de apresentar os documentos exigidos na fase de inscrição. Argumenta que tal exigência contraria os princípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade, e que seria aplicável analogicamente a Súmula 266 do STJ, que admite a exigência de habilitação legal apenas na fase de posse em concursos públicos.
Postula a concessão de medida liminar para evitar a exclusão do certame e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Decido. O deferimento do pedido liminar somente tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo. Nessa linha de intelecção, entendo que não merece prosperar, pelo menos neste momento de análise perfunctória, o pedido liminar requerido, uma vez que não verifico presentes, de forma concomitante, os requisitos para o seu deferimento.
Primeiro, porque o direito à adesão ao Programa Mais Médicos para o Brasil não é subjetivo e automático. Segundo, porque a criação deste tipo de programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Terceiro, porque a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. O Edital 7/2025 (id. 2199090442), norma infralegal reguladora da seleção, assim dispõe: “2.3 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, denominados de médicos intercambistas), de acordo com o estabelecido no art. 15, §1º da Lei 12.871, de 2013: a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira (art. 15, §1º, inciso I, da Lei 12.871, de 2013) na etapa de apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Edital;” A exigência de apresentação do diploma na fase de inscrição para médicos do Perfil 2 encontra amparo direto no art. 15, §1º, I, da Lei nº 12.871/2013 e foi incorporada de forma clara no Edital nº 7/2025.
Trata-se de requisito legal e editalício, cuja observância é obrigatória, não havendo ilegalidade ou abuso a justificar intervenção judicial. A Administração atua dentro de sua discricionariedade técnica, e a ingerência jurisdicional só se justifica em caso de manifesta violação à legalidade, o que não se verifica no presente caso. Quarto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Quinto, porque o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região. Ainda, cito seguinte precedente do col. TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICO INTERCAMBISTA. HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia posta nos autos refere-se ao indeferimento da inscrição da parte apelante no curso MAAV do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), sob o fundamento de ausência do diploma de graduação, documento exigido como requisito indispensável no edital do programa.
2. A legislação aplicável é clara ao exigir que médicos estrangeiros ou formados no exterior apresentem habilitação regular para o exercício da medicina no país de sua formação, como requisito indispensável para participação no projeto.
3. Discutir os critérios utilizados pela Administração para fins de definição de quais os documentos a serem exigidos para sua participação no programa, ou o momento de sua apresentação, com respeito a eventuais entendimentos em sentido contrário, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1005113-11.2023.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.) É certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida. Interessada, a impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Assim, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)