Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SIDNEI DE OLIVEIRA RAFAEL
- Advogados
- ZERES HENRIQUE DE SOUSA (OAB 41856/DF), JULIANA RABELO PAULINI FERREIRA (OAB 63469/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1083854-83.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIDNEI DE OLIVEIRA RAFAEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF41856 e JULIANA RABELO PAULINI FERREIRA - DF63469 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, buscando a execução do crédito proveniente de título executivo judicial. A parte exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força do disposto no art. 771, caput, do mesmo diploma legal, é lícito à parte exequente desistir da execução, ainda que apresentada impugnação, sendo desnecessária a anuência da parte executada. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, com fundamento no art. 775 do CPC c/c art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília – DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
