PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083952-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS GOMES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1083952-97.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS GOMES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CEBRASPE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083952-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS GOMES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
I - Cadastre-se o advogado Cebraspe (Ev. 21).
II -
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
III - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083952-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS GOMES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros Sentença (embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de id 2215760466, em que a autora/embargante omissão quanto à análise do pedido de produção de provas (id 2216853555).
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Observa-se que a sentença, de fato, restou silente acerca do pedido de produção de provas.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para integrar a sentença de id 2215760466, nos seguintes termos: Da produção de prova requerida pela autora Indefiro o pedido de produção de prova, por ser irrelevante ao deslinde do feito, sendo suficiente para o julgamento da lide a prova documental já existente nos autos. No ponto, ressalto que a sentença não fundamentou pela improcedência do pedido por falta de prova (questão de fato), mas na prevalência da decisão da banca avaliadora e em respeito ao princípio da separação dos poderes, bem como na jurisprudência firmada sobre tema debatido (questão de direito).
Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083952-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS GOMES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros Sentença Tipo “A” I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por GABRIELA DE SOUSA MARTINS GOMES, contra UNIÃO FEDERAL e outros, com pedido para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso do TRT10, Edital n. 01/2024.
Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de id 2199314157. AJG deferida. A União apresentou defesa com impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (id 2201929332). O Cebraspe contestou o feito, defendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requer a rejeição dos pedidos (id 2206232626). Réplica no id 2208986431.
É o relatório.
Decido. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). De início, rejeito a preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o demandante não está impugnando sua desclassificação no concurso em prejuízo de outrem, mas vindicando apenas a sua participação nas demais fases do concurso. Igualmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial.
No mérito, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu à parte autora a tutela de urgência vindicada, conforme segue: No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência prévia de documento de origem pública, que ateste tal condição, o que não é a hipótese dos autos.
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIELA DE SOUSA MARTINS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1083952-97.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA MARTINS GOMES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora. A propósito, destaque-se que a informação registrada no SUS-Digital também se origina da autodeclaração da parte autora, objeto de questionamento pela parte demandada, não servindo, portanto, como prova inequívoca das alegações autorais.
O Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não pode atuar como substituto da Administração Pública na condução de atos administrativos discricionários. A atuação judicial está limitada ao controle de legalidade dos atos administrativos, podendo anulá-los ou corrigi-los apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embora a autora apresente documentação e alegações sobre sua condição de pessoa parda, o procedimento de heteroidentificação exige avaliação presencial para análise dos traços fenotípicos Dessa forma, deve prevalecer a decisão da banca avaliadora.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDCl no RMS n. 69978/BA, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, j. 23.10.2023). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CANDIDATO NÃO RECONHECIDO COMO PARDO/NEGRO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA FÁTICA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança contra ato do Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA) que não reconheceu a condição de pardo/negro do impetrante em concurso público para o cargo de administrador (Edital nº. 14/2018), após avaliação pela comissão de heteroidentificação e comissão recursal.
2. A documentação apresentada na inicial é suficiente para o exame do pedido, sendo desnecessária dilação probatória, o que torna o mandado de segurança via adequada para a análise da questão.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 41, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº. 12.990/2014 e legitimou tanto a autodeclaração quanto o uso de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
4. No caso, a comissão de heteroidentificação, em decisão fundamentada, concluiu que o candidato não apresenta características fenotípicas de pessoa parda/negra, destacando pele branca, nariz afilado, cabelo liso e lábios finos.
5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da comissão de heteroidentificação na análise das características fenotípicas do candidato, sob pena de invasão do mérito administrativo.
6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, no mérito, denegar a segurança.(AMS 1003118-72.2019.4.01.3900, Des. Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Décima Segunda Turma, PJe 10/12/2024). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo deixou claro que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). Por seu turno, o STJ, em recente julgado, afirmou que: "O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato" (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023).
2. A decisão deve ser mantida, pois o recorrente, no resultado preliminar, não foi considerado cotista, sob a seguinte fundamentação: "o candidato apresentou pelo branca, cabelo liso, traços finos, não apresentando nenhum dos fenótipos necessários para cotas". Foi apresentado recurso administrativo contra os fundamentos de negativa da banca. Analisando o recurso, a banca avaliadora manteve a decisão pelos seguintes fundamentos: "o candidato apresenta pele parda na tonalidade clara, nariz fino, lábios sem volume e cabelos lisos".
3. Importante salientar que o procedimento de heteroidentificação foi realizado presencialmente: "8.3.1 O Procedimento de Heteroidentificação será realizado presencialmente em Brasília/DF, com os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas, por uma comissão especial a ser instituída pela FGV para esse fim. 8.3.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes na comissão mencionada no subitem 8.3.1".
4. No caso, entendo que a banca examinadora, formada por pessoas capacitadas para exercer este ofício, fundamentou suficientemente a negativa do pleito da recorrida. Ademais, critérios de ancestralidade, características físicas da autora em outros momentos da sua vida e documentos em que se qualificou como parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso (TRF-1 - AC: 10282826820214013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023).
5. Em síntese, não observo qualquer ilegalidade na atuação da banca examinadora, que foi clara e objetiva na análise dos critérios fenotípicos, decidindo pela não homologação da autodeclaração da recorrida por considerar que sua fisionomia, cor da pele e textura dos cabelos não se enquadram no critério fenotípico de pessoa negra.
6. Recurso não provido (AG 1021160-59.2024.4.01.0000, Des. Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Décima Primeira Turma, PJe 26/11/2024). III
Ante o exposto, rejeito o pedido (art. 487, I, do CPC). Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida e mantida. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)