Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARISTELA DOS SANTOS COSTA
- Advogado
- MARINA CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB 86601/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1083982-44.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARISTELA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MARINA CERQUEIRA DE ALMEIDA - BA86601 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação cuja parte autora é domiciliada em município localizado fora da jurisdição desta 22ª Vara Federal (JEF), a saber, Serrinha-BA, cidade que pertence a jurisdição da Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA, na qual funciona JEF adjunto com competência para apreciar a matéria aqui tratada, na forma do art.4º da Lei 9.099/95 c/c art.20 da Lei 10.259/01. Ressalte-se que, consoante dispõe o art.3º, §3º, da Lei 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Portanto, não se aplica ao caso a regra de prorrogação de competência prevista no art. 65 do CPC. Outrossim, neste âmbito específico, a declaração de incompetência territorial não enseja a remessa dos autos ao juízo competente, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme da . Salvador, data no rodapé. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal
