Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZIVALDO DE SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1083983-88.2023.4.01.3400
AUTOR: LUZIVALDO DE SOUZA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresentaincapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, indicando a data de início da mencionada incapacidade em 13/01/2023 (ID 1875258171). Cito, a propósito, o trecho conclusivo: “Parecer: INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO EXIGE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA DIÁRIA (AVD), TAIS COMO VESTIR-SE, TOMAR BANHO OU ALIMENTAR-SE SOZINHO.” Qualidade de segurado e carência Extrai-se do CNIS que a parte autora recolheu contribuições válidas ao Regime Geral da Previdência Social entre 01/08/2014 a 06/2019, de modo que manteve a condição de segurado até 15/08/2020, nos termos do artigo 15, inciso II, combinado com o § 4º, da Lei nº 8.213/91.
As contribuições recolhidas extemporaneamente nas competências de 07/2019 a 28/02/2021 não podem se consideradas no cômputo do período de carência, haja vista que foram recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado (art. 27, II da Lei nº 8.213/91 c/c da ). É cediço ser possível o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
