Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAMILA VITERBO WELLENKAMP
- Advogado
- JOAO VICTOR DE JESUS CEDRAZ SANTIAGO (OAB 82288/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083983-92.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA VITERBO WELLENKAMP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE JESUS CEDRAZ SANTIAGO - BA82288 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CAMILA VITERBO WELLENKAMP JOAO VICTOR DE JESUS CEDRAZ SANTIAGO - (OAB: BA82288) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286668374 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1083983-92.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA VITERBO WELLENKAMP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE JESUS CEDRAZ SANTIAGO - BA82288 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAMILA VITERBO WELLENKAMP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 10.460 do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, inclusive do leilão designado para o dia 14/09/2026. Sustenta a autora, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, ao fundamento de que não teria sido regularmente intimada para purgação da mora.
Inicialmente, foi determinada a juntada do contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como de documento comprobatório da designação do leilão (ID 2284075470). A parte autora cumpriu a determinação, juntando o contrato nº 4090900963S002 e documento comprobatório da realização do leilão em 14/09/2026.
É o relatório.
Decido. Nos termos do do CPC, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A documentação juntada aos autos demonstra que foram promovidas tentativas de intimação pessoal anteriormente à utilização do edital, conforme documentos de IDs 2283754584, 2283754610 e 2283754623.
