Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- TATIANE CARDOSO NUNES, VALDEAN PEREIRA PINHEIRO, VALDILENE SILVA TRINDADE, VANDERSON DA LUZ PINHEIRO, WELLITON DA LUZ COSTA
- Advogados
- ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS (OAB 20793/MA), JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO (OAB 18830/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083988-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE CARDOSO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO - MA18830 e ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - MA20793 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TATIANE CARDOSO NUNES, VALDEAN PEREIRA PINHEIRO, VALDILENE SILVA TRINDADE, VANDERSON DA LUZ PINHEIRO e WELLITON DA LUZ COSTA em face da UNIÃO com pedido de tutela de urgência para reativar seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira - RGP, com o restabelecimento de todos os seus efeitos administrativos até o julgamento final da demanda. Subsidiariamente, postulam a reativação provisória dos registros até a conclusão de eventual processo administrativo individualizado, com prévia notificação pessoal e observância do contraditório e da ampla defesa.
Alegam que exercem a atividade de pesca profissional artesanal no Município de Viana, Estado do Maranhão, constituindo a pesca sua principal e única fonte de renda. Estão regularmente inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Em períodos anteriores, receberam o benefício do Seguro-Defeso, circunstância que demonstra o efetivo e contínuo exercício da atividade pesqueira artesanal. Contudo, em 1º/10/25, foi publicada a Portaria MPA 548/2025, que determinou a suspensão de 131.695 licenças de pescadores profissionais em todo o território nacional.
Nas Portarias MPA 582/2025, 629/2026, 644/2026 e 646/2026, foram suspensas ou canceladas outras licenças vinculadas ao RGP. Seus registros foram suspensos ou cancelados de forma sumária, genérica e coletiva, sem a instauração de processo administrativo individualizado, sem notificação pessoal e sem a concessão de oportunidade para apresentação de defesa. A motivação administrativa estaria amparada no art. 25, inciso III, da Portaria MPA 127/2023, que admite a restrição da licença de pescador profissional em caso de indício de fraude relacionada aos ou 299 do Código Penal.
