Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
- Advogados
- DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ 1084020-18.2023.4.01.3400
DECISÃO
Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21.11.2023, em que foi admitido IRDR nº 72[1],ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região. Como a presente demanda se trata justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1.
Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF ________ [1]PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DO FNDE. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. IRDR ADMITIDO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO.
1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.
2. Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa.
3. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC).
