PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084093-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALZIRA PEREIRA CRESPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ALZIRA PEREIRA CRESPO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: b) A condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$94.697,69 à título de pensão atrasada, desde junho de 2021 até dezembro de 2021; c) A declaração da exigibilidade da pensão por morte desde junho de 2021 até dezembro de 2021, conforme própria declaração da Administração Pública; d) Subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento do valor a ser liquidado posteriormente, contudo, considerando o termo inicial do débito o mês do protocolo do requerimento administrativo, ou seja, setembro de 2021 até dezembro de 2021; e) Subsidiariamente ao pedido “c” e complementarmente ao pedido “d”, a declaração da exigibilidade da pensão por morte desde setembro de 2021 até dezembro de 2021, conforme própria declaração da Administração Pública; Conta que “apresentou pedido administrativo de concessão de pensão por morte militar em 14/9/2021, tendo em vista cumprido todos os requisitos para a concessão em junho de 2021, o qual foi tombado ao nº EB 64430.003521/2021-74, o qual foi deferido e em 8/7/2022 foi emitido Título de Pensão Militar nº 164/2022 em nome da autora.” Afirma, contudo, que “a concessão da pensão decorreu um grande lapso temporal, em que a autora não recebeu seu devido benefício, única exclusivamente por mora da própria Administração Pública, a qual levou anos para deferimento do pedido de aposentadoria.” Assim, busca nos presentes autos a condenação da UNIÃO ao pagamento dos valores que deixou de perceber administrativamente, relativos ao período de junho de 2021 até dezembro de 2021, ou, subsidiariamente, de setembro a dezembro de 2021.
Contestação Num. 1872226154, pela improcedência. Alega falta de interesse de agir, bem como requerendo, caso de procedência, que “o pagamento da pensão a partir da sentença ou, se assim não entender, a partir da citação ou, a partir do requerimento administrativo, setembro de 2021.” Réplica Num. 1925522172.
É o breve relatório.
DECIDO. Não há que se falar em falta de interesse de agir, já que a ausência de pagamento até a presente data deixa claro o interesse na busca pelo adimplemento da dívida já reconhecida administrativamente, até para evitar o advento da prescrição. O tema não demanda maiores digressões, já que decisão administrativa de concessão do benefício aponta expressamente o direito da autora reconhecido a partir de 30/06/2021 (Num. 1778967064), sendo a presente demanda apenas a busca pelo pagamento dos valores em atraso.
HÁ também nos autos decisões administrativas que apontam expressamente os débitos do exercício de 2021, como solicita a autora, nos processos administrativos nº 64430.007711/2023-22 e 64430.007665/2023-71 (Num. 1872226157 e Num. 1872226158). Dessa forma, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR a UNIÃO ao pagamento dos valores que a autora deixou de auferir administrativamente, nos termos reconhecidos nos processos administrativos nº 64430.007711/2023-22 e 64430.007665/2023-71, em tudo incidindo juros e correção monetária, desde a data do inadimplemento, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF