Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANNE CAROLINE BORGES COSTA
- Advogado
- BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PROCESSO Nº. 1084106-90.2026.4.01.3300 PARTE AUTORA:
AUTOR: ADRIANNE CAROLINE BORGES COSTA PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil – FIES nos moldes atuais, determinar a retirada de seu nome e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes e autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso. Em abono de seu pleito, afirmou que celebrou contrato de financiamento estudantil no ano de 2017, sujeito à taxa de juros de 6,5% ao ano, encontrando-se atualmente inadimplente.
Sustenta fazer jus à renegociação do débito nas condições previstas na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023, bem como à revisão dos encargos incidentes sobre o financiamento. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento ante o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Cite(m)-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
