PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084110-69.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA DA SILVA SOUSA - CE44094 e ANA HERICA SOUSA ROCHA BRINGEL - CE41257 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por José Raimundo Batista dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, Judite dos Santos Silva, ocorrido em 08/08/2018. Sustenta o autor que manteve união estável com a falecida por período superior a vinte anos, apresentando como início de prova material escritura pública lavrada em 2015, contrato de compra e venda de imóvel datado de 2004 e diversos documentos sociais, além de alegar a existência de dependência econômica presumida e assistência integral à instituidora até o momento do óbito.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo INSS não merece acolhimento. Conforme se extrai dos dados constantes no Processo Administrativo e no Dossiê Sapiens fornecidos, o Sr. João Climaco da Silva Neto, beneficiário anterior da pensão na qualidade de cônjuge, faleceu em 09/05/2020, fato que ensejou a cessação daquela cota-parte. Dessa forma, verifico que a esfera jurídica de terceiros não será atingida por eventual provimento jurisdicional favorável ao autor, uma vez que o benefício outrora concedido já se encontra extinto pelo óbito do titular.
A relação jurídica processual agora se restringe estritamente ao autor e à autarquia previdenciária, não havendo utilidade ou necessidade de integração à lide de espólio ou sucessores de beneficiário cujo direito era personalíssimo e já se exauriu. Ademais, a análise de eventuais pagamentos realizados a João Climaco e a observância da vedação ao enriquecimento sem causa são matérias afetas ao mérito e à fixação dos efeitos financeiros da condenação, não impedindo o regular prosseguimento do feito.
Portanto, por ausência de objeto e de risco de decisões contraditórias em relação ao terceiro falecido, REJEITO a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia reside na comprovação da união estável entre o autor e a instituidora na data do óbito, bem como na demonstração da separação de fato desta em relação ao seu cônjuge formal, Sr. João Climaco. O óbito de Judite dos Santos Silva em 08/08/2018 e sua qualidade de segurada são fatos incontroversos, devidamente comprovados pela Certidão de Óbito (ID 1438587859) e pelos extratos do CNIS que instruem o feito.
Quanto à união estável, o conjunto probatório apresentado é robusto e demonstra a estabilidade do vínculo. O autor colacionou Escritura Pública de Declaração de União Estável lavrada em 11/12/2015 no 1º Ofício de Notas de Camaçari, na qual o casal declarou convivência pública e duradoura há mais de 18 anos com o objetivo de constituir família. Tal documento é corroborado pelo Contrato de Compra e Venda de Terreno datado de 13/05/2004 (ID 1438587880), onde ambos figuram como adquirentes e declaram residência comum no Loteamento Maria Emília, evidenciando uma comunhão de vida e patrimônio de longa data.
A prova oral colhida em audiência ratificou a primazia da realidade sobre as formalidades administrativas. A testemunha Genivaldo da Paixão Silva, vizinho do casal, afirmou com segurança que José Raimundo e Judite viviam como marido e mulher há décadas, tendo inclusive construído a residência familiar em conjunto, passando de uma casa de madeira para alvenaria. Relatou, ainda, que o autor foi o único responsável por prestar socorro à falecida durante a crise de edema pulmonar e organizou todos os trâmites do funeral, enquanto o cônjuge formal não era visto na localidade.
Relativamente à tese de concubinato impuro levantada pelo INSS, CONCLUO que a separação de fato entre Judite e João Climaco ocorreu muito antes da consolidação da união com o autor. A manutenção do vínculo matrimonial apenas no registro civil não obsta o reconhecimento da união estável quando provada a ruptura da vida em comum. O fato de a filha da instituidora ter habilitado o pai administrativamente e declarado endereço diverso em outros atos não tem o condão de anular a realidade fática da união estável com o autor, tratando-se de manobra burocrática que não altera a qualidade de dependente do companheiro sobrevivente.
Afasto, portanto, a aplicação dos Temas 526 e 529 do STF ao caso concreto, pois não se trata de uniões concomitantes, mas de união estável constituída após a separação de fato do cônjuge formal. A dependência econômica do autor é presumida, nos termos da Lei nº 8.213/91 (Art. 16, I e §4º). Visto que o benefício anterior pago a João Climaco cessou em 2020, não há óbice ao pagamento dos atrasados ao autor a partir da DER em 29/10/2021, momento em que a autarquia foi formalmente constituída em mora quanto ao direito do companheiro, respeitando-se a vedação ao pagamento em duplicidade pelo erário.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a união estável entre José Raimundo Batista dos Santos e Judite dos Santos Silva e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte (NB 186.414.178-3), com data de início (DIB) na DER em 29/10/2021. Os juros e correção monetária incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesta oportunidade, concedo tutela provisória pretendida e determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor do autor o benefício deferido, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/04/2026 (DIP). Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL