PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL PROCESSO(S) Nº (S) : 1084146-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intimem-se as partes, iniciando-se pela parte autora, para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir.
Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL PROCESSO(S) Nº (S) : 1084146-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intimem-se as partes, iniciando-se pela parte autora, para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir.
Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA ROZA CORREA DA SILVA
Advogado
RONISSON COSTA SILVA (OAB 56114/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084146-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA ROZA CORREA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONISSON COSTA SILVA - DF56114 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCIA ROZA CORREA DA SILVARONISSON COSTA SILVA - (OAB: DF56114) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA ROZA CORREA DA SILVA
Advogado
RONISSON COSTA SILVA (OAB 56114/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084146-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA ROZA CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcia Roza Correa da Silva contra a União, objetivando a suspensão e a anulação do ato que cancelou a pensão por morte, com o restabelecimentos dos proventos e a restituição dos valores não pagos desde o cancelamento. Narra a autora que era pensionista do seu falecido pai, servidor público da Polícia Federal, desde 09/01/1992 na condição de filha maior e solteira.
Alega que foi notificada em 05/07/2024 para se defender em processo administrativo voltado ao cancelamento da percepção, por indícios de irregularidades apontados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto à constituição de união estável, durante o recebimento dos valores, com o pai de seus 2 (dois) filhos. Afirma que, ao final do processo administrativo, a Administração Pública cancelou o seu benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que havia união estável.
Argumenta, em razão disso, que o cancelamento é ilegal, porque: a) "se baseia em indícios de união estável, e não em provas inequívocas de união estável"; b) "Os documentos utilizados no processo administrativo para fundamentar a conclusão da extinção da pensão da qual a Autora é beneficiária não são suficientes para caracterizar a existência de união estável"; c) "O fato de duas pessoas terem tido prole nem sequer é matéria de prova para a conclusão de que engajam em relacionamento desde o nascimento deste".
Juntou documentos e procuração. Pediu gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada. Neste momento processual, não vislumbro a presença de tais requisitos, em especial da probabilidade do direito.
A pensão por morte recebida pela parte autora é regida pela Lei 3.373/1958, a qual dispõe, em seu art. 5º, parágrafo único, que "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que a constituição de união estável é condição resolutiva para que a filha deixe de receber a pensão estatutária, pois deixa de ser solteira: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI 3.373/1958. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. PENSÃO POR MORTE.
LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "(...) Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária instituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento
01 - contracheque 8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em comum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço (Evento
01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 3.373/58, já que a autora não manteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é possível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido contra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita. Como se sabe a união estável é reconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família.
O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que foram observadas na presente hipótese. Portanto, no caso em análise, o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento
13 - Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Observe-se que não existe presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da legalidade."
4. Não obstante as razões explicitadas pelo órgão julgador, a recorrente não refutou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
7. Ainda que fosse superado tal impedimento, a irresignação não mereceria prosperar. Na hipótese em tela, uma das condições para se manter a pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável. Logo, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado.
Vejam-se os precedentes:
8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No presente caso, o processo administrativo SEI 08455.013235/1991-18 foi reaberto após o TCU constatar, por meio de cruzamento de dados, indícios de que a autora manteve união estável (Id. 2199231847 - p. 108): Após análise realizada nos dados do Cadastro de Pessoa Física(CPF), do cadastro eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), verificou-se que existem endereço(s) coincidente(s) entre a pensionista e o possível companheiro (entre 2016 e 2018), bem como a existência de filho(s) em comum.
Assim, visando subsidiar a apuração e o esclarecimento dos indícios encontrados, pedimos que promova o preenchimento do formulário em anexo (folhas 2 e 3 do documento anexo), inserindo o período total de residência de cada pessoa no(s) endereço(s) encontrado(s) e a confirmação do(s) filho(s) em comum. Pode-se adotar o modelo de ofício presente na folha 1 do documento. Com base no poder-dever de autotutela, espera-se que o gestor responsável pelo pagamento adote as providências cabíveis com vistas à apuração e à regularização da situação, se a conclusão foi pela procedência do indício.
Caso contrário, o gestor poderá ser responsabilizado por negligência, conforme deliberação constante do item 9.1.3 do Acórdão 1947/2017-TCU-Plenário. Além disso, ressaltamos que, segundo o art. 116, VI, da Lei 8.112/90, é dever do servidor 'levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.' Ao final do processo, foi elaborado o Parecer 17363380/2024-DAJ/CGGP/DGP/PF, no qual concluiu-se pela existência de união estável entre a autora e Jorge Xavier Coutinho, possuindo filhos e endereço residencial em comum (Id. 2199231847 - p. 177): Conjugando a manifestação da pensionista com os indícios de irregularidades apontados pelo TCU, é possível inferir que, em algum momento, houve união estável com Jorge Xavier Coutinho.
17. Embora a argumentação da pensionista seja em sentido oposto, há elementos que indicam o relacionamento. Vejamos: a) existência de filhos em comum: Yago Correa Coutinho, nascido em 14/07/1996, e Yanca Correa Coutinho, nascida em 29/11/1999 (SEI nº 37095230, p. 6/8) b) endereço de Jorge Xavier Coutinho no ano do nascimento do filho Yago, coincide com o da Pensionista: (...) c) Identidade de endereço na base do TSE: indício de irregularidade apontado pelo TCU: (...) d) Consulta nos Sistemas desta Polícia Federal indicam identidade de endereço na base da Receita Federal, GESP, RENAVAM e RENACH, excerto: (...) Assim, embora a interessada apresente endereços atuais diferentes, os registros constantes da base de dados dos órgãos oficiais indicam a identidade de endereços, que associada à existência de filhos em comum, corroboram para a existência de união estável.
Apesar de a autora negar a existência de união estável, não juntou qualquer elemento probatório nesse sentido, não bastando apenas uma declaração de inexistência assinada por um terceiro (Id. 2199231891). Desse modo, as suas alegações de fato são incapazes de, neste momento processual, infirmar a conclusão extraída pela Administração Pública, que levou em consideração o significativo lapso temporal entre a data de nascimento de cada um filhos do casal (mais de 3 anos) e a identidade de endereços residenciais desde 1996.
Logo, não há qualquer ilegalidade na conduta da Administração Pública, que está amparada no seu dever de autotutela.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Presentes os pressupostos legais (Id. 2199231680 - p. 3), defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)