COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084235-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - RIO em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando reconhecer a prescrição intercorrente, anular a NI nº 1176 e a multa a ela correlata ou, quando menos, anular o processo nº 50500.120534/2013-11; e reduzir a penalidade aplicada em face da Concessionária. A parte autora sustenta que a ANTT lavrou, em 07/06/2013, a Notificação de Infração nº 1176, imputando-lhe a suposta inexecução de obras previstas para 2010, relativas ao acesso ao Viaduto Trevo das Missões.
Afirma que celebrou com o extinto DNER o Contrato de Concessão PG-138/95-00, que prevê suas obrigações no Programa de Exploração da Rodovia, e que, embora a agência tenha competência legal para fiscalizar e aplicar penalidades, a autuação foi indevida. Alega que apresentou defesa administrativa demonstrando a atipicidade da conduta, pois o dispositivo utilizado para fundamentar a infração - o art. 19 da Resolução ANTT nº 4.071/2013 - foi editado posteriormente aos fatos imputados.
A parte demandante também afirma que, apesar da defesa apresentada, a ANTT julgou inicialmente improcedentes suas razões e fixou multa de 1.000 URTs, o que a levou a interpor recurso administrativo em 2016. Sustenta que o processo permaneceu por mais de três anos sem decisão, até que a própria agência tornou sem efeito o primeiro julgamento, realizando nova análise da defesa e reduzindo a penalidade para 643,55 URTs.
Afirma ainda que interpôs novo recurso, desta vez apontando prescrição intercorrente e desproporcionalidade da sanção, mas que todos os recursos subsequentes foram rejeitados, incluindo o recurso voluntário decidido pela Deliberação nº 173/2024. Por fim, a autora afirma que tomou ciência do resultado definitivo apenas com o Ofício SEI nº 21350/2024, que informou sobre a possibilidade de execução da garantia contratual e de inscrição no CADIN e na Dívida Ativa caso o valor atualizado da multa - R$ 933.147,50 - não fosse quitado.
Diante do esgotamento da via administrativa e da manutenção integral da penalidade, sustenta ter se tornado necessário o ajuizamento da presente ação para discutir a legalidade do auto de infração e das decisões administrativas que o confirmaram. Atribuiu à causa o valor de R$ 933.147,50. A decisão de ID 2154585660 deferiu o pedido de antecipação de tutela para sustar os efeitos do ato impugnado. A parte ré alega, em contestação, que a Concessionária tenta transformar o Judiciário em uma “quarta instância recursal” ao repetir argumentos já rejeitados administrativamente, sustentando inexistir prescrição intercorrente porque diversos atos processuais foram praticados após o recurso da autora e, especialmente, porque o Despacho nº 645/2016/CIPRO/SUINF, proferido em 01/12/2016 no processo nº 50500.120534/2013-11, determinou a realização da dosimetria da pena, ato essencial ao andamento do feito e que, à luz do art. 78-D da Lei nº 10.233/2001 e de pareceres da Procuradoria Federal, teria interrompido a contagem do prazo prescricional até 01/12/2019; acrescenta, ainda, que a manifestação da Concer, em 29/09/2014, para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, deu início a tratativas que se estenderam até 2017, o que igualmente interromperia a prescrição nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873/99, afastando por completo qualquer alegação de inércia da Administração.
A parte ré também afirma que a infração discutida não se refere apenas ao acesso ao Viaduto Trevo das Missões, mas igualmente ao atraso na obra de recuperação do Viaduto Otacílio Homem de Carvalho. Segundo sua tese, a Concessionária tenta criar confusão ao alegar fato excludente de culpabilidade baseado unicamente na obra do Trevo das Missões. Defende que a autora possuía outros meios para cumprir ao menos parte de suas obrigações e que a ausência de autorização do Poder Público não justifica o atraso contratual.
Alega que a autora não comprovou de forma robusta que a mora da Prefeitura do Rio de Janeiro teria tornado impossível o cumprimento das obras, razão pela qual não se configura a inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, a ré destaca que foi aplicada atenuante de 10% pela inexistência de infrações anteriores com o mesmo fato gerador, reduzindo-se a penalidade. Sustenta ainda que a postergação do investimento para o ano seguinte teve apenas o efeito de recompor o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, não afastando a mora contratual.
Argumenta que as obras deveriam ter sido concluídas até o final de 2010 e que, portanto, a contagem do atraso iniciou-se corretamente em 1º de janeiro de 2011, estendendo-se até 28 de julho de 2011, data da reprogramação reconhecida pela própria Concessionária. A parte autora apresentou réplica ao ID 2181923825. Intimadas, as partes informaram não possuírem provas a serem produzidas.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que muito embora as partes não tenham produzido mais provas, o processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental. Da prescrição intercorrente No presente caso, a parte autora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que houve inércia da Administração entre a interposição do recurso administrativo, em 23/06/2016, e a emissão do Parecer nº 548, em 17/09/2019 - período superior a três anos sem a prática de ato relevante capaz de interromper o prazo prescricional.
A ré, por sua vez, afirma que o Despacho nº 645/2016, proferido em 01/12/2016, teria interrompido a prescrição. O referido Despacho assim dispõe: "Trata o presente de Recurso apresentando em sede de Processo Administrativo Simplificado - PAS instaurado em desfavor de concessionária de rodovia federal por descumprimento contratual. Com relação à aplicação da pena, ressaltamos a necessidade de realização da efetiva dosimetria desde a 1a instância de julgamento, posicionamento este afinado com orientação da Procuradoria Geral - PRG, que por meio PARECER N.01173/2016/PF-ANTT/ PGF/AGU, de 09 de junho de 2016, manifestou-se neste sentido, in verbis: (...) Lembramos que, caso a dosimetria seja realizada apenas quando da análise em 2ª instância de julgamento, eventual aumento no valor da penalidade aplicada pela Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias - Gefor, em observância ao art. 64 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dá azo a novo prazo para manifestação da concessionária, situação que implica em retardo no andamento e conclusão dos PAS.
Neste diapasão, a Superintendência de Exploração da lnfraestrutura Rodoviária - Suinf, por meio do Memorando n° 1048/2016/SUINF, de 16 de novembro de 2016, orientou a Gefor com parâmetros para que se procedesse à operação de dosimetria dos PAS, até que fosse editado normativo descrito no art. 67, §40 do Regulamento Anexo à Resolução n°5.083, de 2016, contudo, informou a Gerência que o referido procedimento seria submetido a Audiência Pública já no mês de dezembro de 2016, com término previsto para janeiro de 2017, o que poderia afetar os patamares indicados pela Suinf.
Considerando o exposto, sugerimos a restituição dos autos à Gefor a fim de que seja realizada a efetiva dosimetria da pena, consoante parâmetros aprovados ao final da consulta pública." A prescrição intercorrente, conforme o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, caracteriza-se pela paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, sem julgamento ou despacho que efetivamente impulsione o feito.
O §1º do art. 1º da referida lei dispõe expressamente que: § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível. A análise do referido despacho evidencia que ele determina, de forma clara, a realização da dosimetria da pena ainda na primeira instância, configurando verdadeiro impulso processual. Trata-se de ato dotado de conteúdo decisório, plenamente apto a interromper o curso do prazo prescricional nos termos da Lei nº 9.873/99. Da excludente de culpabilidade A alegação de excludente de culpabilidade apresentada pela parte autora não pode ser acolhida porque não restou demonstrado que a suposta demora imputada à Administração Pública - especificamente à Prefeitura do Rio de Janeiro - tenha tornado absolutamente impossível o cumprimento das obrigações contratuais.
Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, exige-se prova robusta de que todos os meios razoáveis foram esgotados pela concessionária para evitar o atraso ou mitigar seus efeitos, o que não foi comprovado nos autos. A mera invocação de entraves administrativos, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem diligência efetiva da autora, é insuficiente para afastar sua responsabilidade.
Além disso, a própria ré demonstrou que a infração discutida não se limita à obra do Viaduto Trevo das Missões, sendo igualmente relacionada ao atraso na execução das obras do Viaduto Otacílio Homem de Carvalho. A defesa da autora, porém, concentra-se exclusivamente em justificativas relativas a apenas uma das intervenções, deixando de abordar obrigações paralelas igualmente previstas no contrato de concessão.
Assim, ainda que houvesse algum obstáculo pontual vinculado a determinado órgão público - hipótese não comprovada - tal fato não justificaria a inexecução global das obrigações assumidas. Por fim, observa-se que a concessionária não comprovou a adoção de medidas alternativas ou mitigadoras, como a execução parcial das intervenções ou a apresentação de soluções técnicas viáveis enquanto aguardava as autorizações mencionadas.
A jurisprudência administrativa e judicial é firme ao reconhecer que o particular somente se exonera da responsabilidade quando demonstra, de maneira cabal, a absoluta impossibilidade de desempenho, e não mera dificuldade operacional. Da dosimetria Não há como acolher a argumentação da parte autora quanto à necessidade de nova dosimetria da pena, pois o procedimento administrativo já observou todas as etapas previstas na legislação e foi devidamente readequado pela própria Administração quando constatada a necessidade de correção.
A Decisão nº 350/2021 expressamente tornou sem efeito a dosimetria anterior e procedeu à reavaliação da penalidade com base nos pareceres técnicos pertinentes, resultando na aplicação de 643,55 URTs. Assim, houve efetiva análise da proporcionalidade e razoabilidade da sanção, inexistindo qualquer vício que justifique a repetição do ato ou nova revisão dos critérios utilizados. Além disso, a pretensão de uma nova dosimetria não encontra amparo jurídico, pois todos os elementos exigidos para sua realização já foram devidamente examinados pelos órgãos competentes, inclusive com a aplicação de atenuante por ausência de reincidência, o que demonstra que a Administração considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto.
A simples discordância da parte autora com o resultado não autoriza a reabertura da fase sancionatória, sob pena de transformar o Judiciário em instância revisora de mérito administrativo, o que é vedado. Desse modo, a penalidade já passou por revisão legítima e adequada, não havendo razão para nova dosimetria. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado monetariamente, fixados no percentual mínimo, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Não é o caso de reexame necessário.
01. Intimem-se.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1084235-57.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.