PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084243-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIMARIA MOREIRA MACIEL VIANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUCIMARIA MOREIRA MACIEL VIANA e RICARDO RIBEIRO VIANA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a alteração do método de amortização para GAUSS, restando excessivo o montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) de juros, corrigindo todo o contrato com o expurgo desse valor e a declaração de abusividade do valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal e da taxa de administração, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Contestação no ID 2209434630. Réplica no ID 2215419661.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, não acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os autores apresentaram os fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, além de, após a devida intimação, terem trazido o contrato firmado entre as partes aos autos. Igualmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA no tocante ao pedido de revisão dos índices de seguro, visto que o seguro foi contratado de forma obrigatória quando da assinatura do contrato de financiamento de bem imóvel, firmado entre os autores e a instituição financeira RÉ, fazendo toda a intermediação de contratação do referido seguro.
Quanto ao mérito, ressalto que mesmo sendo aplicáveis as regras consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297 STJ) deve a parte autora indicar, pelo menos, indícios da prática de irregularidades, o que não se verificou no caso dos autos. Sendo assim, os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda não podem ser relativizados, pois o contrato não apresenta máculas. Trata-se de ação de revisão de contrato vinculado ao SFH que tem as seguintes características (ID 2200060097): assinatura em 10/05/2016, prazo de pagamento de 420 meses, juros nominais de 10,4815% aa e juros efetivos de 11,0001% aa (cláusula G indica que o devedor optou pela taxa de juros reduzida - em maio de 2016, a taxa média de juros para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) era de aproximadamente 15,77% aa), Tabela SAC.
O seguro foi pactuado pelas partes (cláusulas B11 e 24), foi garantido o direito de opção (cláusula
24) e, como determina a jurisprudência, admite-se sua fixação pela SUSEP. A taxa de administração foi expressamente pactuada (cláusula B11) e sua cobrança também já foi autorizada pela jurisprudência, bem como tem fundamento no art. 38 da Resolução CCFGTS nº 702, de 04/10/2012. Não há vedação à cobrança de taxa de administração nessa modalidade de contrato, desde que não haja onerosidade excessiva, a ser analisada em cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, o valor da Taxa de Administração de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) não é abusivo em relação ao valor da prestação. Além disso, consta previsto no contrato, fazendo parte da composição da prestação da parcela mensal. Conforme já decidiu o TRF1, a “vinculação do seguro habitacional obrigatório ao mútuo é legítima, pois inserida no regramento do SFH como regra impositiva, da qual não poderia furtar-se a instituição financeira.
O valor e as condições do seguro habitacional são estipulados de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (DL 70/66, ato 32 e 36).[...] (AC 2004.33.00.001977-9/BA, Rel. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma,e-DJF1 p.246 de 31/07/2008)”. Ademais, O valor mensal do prêmio de seguro deve submeter-se aos mesmos critérios e periodicidade de reajuste das prestações, devendo permanecer inalterado o percentual da prestação inicialmente contratado.
As prestações foram reajustadas por índices inferiores ao cobrado pela CEF, não havendo, portanto, cobrança excessiva do valor do prêmio do seguro. O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN. Não há, nos autos, prova de que foi cobrado percentual em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP (AC 2002.33.00.028721-7/BA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.326 de 30/03/2012) (vide AC 0024363-59.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.552 de 03/08/2012). Saliento que a parte autora não impugnou eventuais incorreções aritméticas dos valores pagos a título de seguro. A imposição de contratação do seguro não configura venda casada, pois é imposta por Lei, bem como pelas normas reguladoras do SFH.
Afastadas as teses acima, relacionadas aos aspectos laterais do contrato, cabe analisar as alegações de ilegalidade da tabela SAC, da capitalização de juros, e existência de eventual anatocismo imbricado com esses sistemas. O Sistema de Amortização Constante consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que antecipa a amortização da dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros uniformemente decrescente e outra de amortização que permanece constante.
Desse modo, não há capitalização de juros no sistema SAC, uma vez que uma vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. Nesse sentido: CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Uma vez acordado que a garantia do contrato se daria mediante alienação fiduciária, entende-se que a manifestação da vontade tenha sido válida. Assim, impossível agora, desconsiderar o pactuado, pois a suspensão da cláusula violaria o princípio da boa-fé objetiva e do "pacta sunt servanda", os quais norteiam as relações negociais.
2. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova, bem como a revisão de ofício das cláusulas do contrato.
3. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada.
4. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor, pois não ocorreu a prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas".
5. A concessão de liminar para obstar a adoção de medidas executórias e a inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de depósito judicial do valor da dívida ou prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie. (TRF4, AC 5018156-80.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/10/2021) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO
1. O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital.
2. A existência de duas taxas de juros - uma nominal e outra efetiva - também não significa a ocorrência de anatocismo. Isso porque estas taxas em verdade se equivalem, apenas se referindo a períodos de incidência diversos: a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano; e a efetiva, apesar de anual, é aquela aplicada mensalmente.
3. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato.
4. Não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Contudo, no caso em apreço, ausentes nos autos quaisquer dados probatórios aptos a ensejar convicção no sentido de não terem sido apresentadas outras opções ao mutuário, ou ainda que este não tenha eleito a seguradora de sua vontade para a pactuação. (TRF4, AC 5007210-30.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023).
Destaco que a discussão sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros já foi apreciada no STF, na ADin nº 2316, que julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, sendo validado o trecho da medida provisória que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (“juros sobre juros”).
De acordo com a Súmula n. 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nessa linha de intelecção, havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros moratórios ou remuneratórios/compensatórios.
É o caso dos autos. Sob outro aspecto, a vedação à incidência de capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) somente ocorre na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros, e o excedente passa a integrar o saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros, e não diante pela simples ocorrência de capitalização de juros em si ou da utilização da Tabela SAC.
Impor o Método Gauss desnatura a lógica financeira dos empréstimos de longo prazo e impõe um prejuízo (subfaturamento do custo do dinheiro) que não reflete a realidade dos mercados. O Método Gauss não é, matematicamente, um sistema de amortização de dívidas, pois desconsidera o fator tempo sobre o saldo devedor. Em contratos de 20 a 30 anos (como no SFH), o dinheiro tem um custo de oportunidade segundo o tempo em que fica nas mãos do devedor.
O Gauss ignora essa lógica de mercado. A legislação brasileira que rege o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) prevê expressamente a liberdade de escolha entre os sistemas de amortização regulamentados, o SAC e a Tabela Price. O consumidor, ao assinar o contrato, tem pleno conhecimento de qual sistema está utilizando (SAC ou Price), sabendo exatamente o valor das parcelas ou a evolução delas.
Impor o Método Gauss posteriormente por via judicial significa desconsiderar os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda e aplicar uma fórmula que nunca foi acordada por nenhuma das partes e que sequer possui previsão legal ou regulamentar pelo Banco Central para esse tipo de operação. Sendo assim, os autores não têm o direito de impor à instituição financeira a taxa de juros e o sistema de amortização que lhe convém, somente sob o argumento de que a aplicação de juros simples lhe seria mais benéfica, em vista da contratação livre e consciente do financiamento.
Fere a boa-fé objetiva aderir livremente a contrato de financiamento ciente de todas as suas condições para, posteriormente, procurar alterar unilateralmente suas cláusulas, requerendo a aplicação de sistema de amortização não utilizado pelo mercado imobiliário, causando desequilíbrio financeiro no contrato em prejuízo da outra parte contratante. Não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais impugnadas, o reconhecimento da regularidade da cobrança pela CEF é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Execução sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF