Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEONARDO DE ALMEIDA RODRIGUES
- Advogado
- CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB 36227/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084276-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO DE ALMEIDA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a concessão de auxílio-acidente. Nos termos do narrado na inicial, o autor sofreu um acidente do trabalho que deixou sequelas, motivo pelo qual requer a concessão de auxílio-acidente. Ocorre que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88.
Confira: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (destacou-se) Tal previsão também foi confirmada no âmbito da legislação infraconstitucional, conforme se verifica do exame do artigo 129 da Lei n.º 8.213/91, a seguir transcrito: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. (destacou-se) Sobre o assunto, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
