PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084282-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA MARIA PIRES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS AREND COSSETTIN - RS77814 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROSA MARIA PIRES DE FREITAS contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, por suposta perseguição política durante o regime militar. A autora afirma que nasceu em 24/06/1946, em Niterói/RJ, e ingressou na Universidade Federal do Rio de Janeiro, na Faculdade de Ciências Humanas de Filosofia.
Relata que, ainda estudante, em 01/07/1969, foi presa e conduzida à Ilha das Flores, onde teria sido interrogada e torturada por agentes do CENIMAR – Centro de Informações da Marinha, no contexto de Inquérito Policial Militar destinado à investigação de ações do MR8 – Movimento Revolucionário 8 de Outubro. Narra que, em 06/05/1971, casou-se com Luiz Carlos Diniz de Freitas, sociólogo que trabalhava na FASE – Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional.
Afirma que, em 30/11/1971, foi conduzida ao DOPS para prestar depoimento no IP nº 50/71, instaurado para investigar FASE por supostos atos subversivos, tendo seu marido também sido investigado, posteriormente preso e indiciado. Diz que diante da perseguição e por temer por sua segurança, a autora passou à clandestinidade e exilou-se no Chile com o marido. Após o golpe militar ocorrido naquele país em 11/09/1973, o casal seguiu para o Canadá, pois temiam por sua segurança diante da existência de cooperação entre regimes militares latino-americanos no contexto da denominada Operação Condor.
Alega que retornou ao Brasil apenas em dezembro de 1980, após a Lei da Anistia, e afirma que as prisões, a tortura, a perseguição, a clandestinidade e o exílio político acarretaram prejuízos à sua integridade física e psíquica, bem como à sua vida pessoal e profissional. Gratuidade de justiça deferida (Num. 2200362051 - Pág. 1). A União apresentou contestação no id 2211093505. Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Em prejudicial, suscitou a ocorrência da prescrição. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos por ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Réplica (id 2215892768). As partes dispensaram a produção de outras provas (id 2219406568 e id 2219700031).
É o relatório.
Decido. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e a autora deu à causa o valor correspondente ao pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC, dispensando necessidade de planilha de cálculos. Não merece acolhida a alegação de prescrição, pois segundo jurisprudência firmada pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando se está diante de ofensa a direitos fundamentais, principalmente quando os fatos apontados como violadores remetem ao período de regime militar, como no caso dos autos.
Note-se (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA . COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE . INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10 .559/2002. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Isonia Serenita Lautenschleiger contra a União, pleiteando o pagamento de quantia mensal em valor correspondente ao subsídio de Deputado Estadual do Rio Grande do Sul, em razão da condição de anistiado político de seu falecido cônjuge, vítima de perseguição durante o Regime Militar .
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
3 . A violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana como a proteção da sua dignidade lesada, pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível que ostenta amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4. No julgamento do Agravo Interno no REsp 1 .710.240/RS, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, ocorrido em 8.5.2018 e publicado no DJe 14 .5.2018, a Segunda Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões .
5. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2013; REsp 890.930/RJ, Rel .
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007; AgRg no REsp 1.467 .148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgInt no REsp 1 .583.375/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8 .2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21 .10.2015; REsp 1.485.260/PR, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2016.
6 . Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 1º-F da Lei da Lei 9.494/1997, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ."
7. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11 do art . 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e não provê-lo. (STJ - AREsp: 1865976 PR 2017/0015482-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2021) Para consolidar o entendimento, em 2021, o STJ editou a Súmula 647, verbis: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”.
Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia a determinar se a autora deve receber reparação por danos morais em razão de suposta perseguição política sofrida na época em que vigorou o regime de exceção no Brasil. Segundo a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, acolhida pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, § 6º, há o dever de indenizar pela verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente estatal, sendo dispensável a apuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por parte dos agentes públicos.
Na hipótese dos autos, acham-se plenamente demonstrados os danos morais sofridos pela autora. A perseguição política sofrida entre os anos de 1969 e 1980, durante o contexto histórico da Ditadura Militar, provocou abalos em sua vida pessoal, violando seus direitos fundamentais. Não se pode olvidar o constrangimento pelo qual passou o indivíduo que, naquela época, sofreu perseguição política por parte do Governo Brasileiro, carregando o estigma e as sequelas emocionais.
As provas dos autos demonstram que a autora esteve presa na Ilha das Flores em 1969, por onze dias, como “suspeita de atividades no MR-8” (Movimento Revolucionário de 8 de outubro) - Num. 2199275402 - Pág.
1. Posteriormente, em 1971, foi levada para prestar depoimento no DOPS no IP nº 50/71, instaurado para investigar a Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (FASE), por supostos atos subversivos, tendo seu marido também sido investigado, posteriormente preso e indiciado (Num. 2199275937 - Pág. 1/5). Também restou demonstrado que, em razão da perseguição política, a autora precisou sair do país e exilar-se no Chile e depois no Canadá.
Documentos do Sistema Nacional de Informações - SNI demonstram que a autora continuava sendo monitorada enquanto esteve fora do Brasil e que as autoridades sabiam exatamente onde estavam vivendo os “brasileiros ligados a subversão no exterior”, como constava nas listas juntadas nos autos (ids Num. 2199276987 - Pág. 1/5; Num. 2199277013 - Pág. 86; Num. 2199277050 - Pág. 1; Num. 2199277050 - Pág. 102; Num. 2199277072 - Pág. 1).
Além da prisão, a tortura, no mínimo a psicológica, ficou comprovada pelo trecho da carta que a autora escreveu ao seu advogado em 1971, trasncrito no Livro “Brasil: nunca mais”, publicado em 1985 pela Editora Vozes (Num. 2199277058 - Pág. 13). Restaram evidenciados os danos à esfera moral, à intimidade e à dignidade da autora, estes advindos da prisão arbitrária, das conduções para depoimento no DOPS, das torturas sofridas, da angústia vivenciada no cárcere sem saber se voltaria viva para casa.
Acrescenta-se o medo permanente de ser novamente presa e principalmente a necessidade de buscar asilo em outro país, afastando-se do trabalho, da família, dos amigos e de sua cultura. Em julgado recente o TRF1 entendeu que “nos casos de grave violação aos direitos humanos, como nos casos de tortura, prisão ilegal ou exílio, por exemplo, este Tribunal entende que os danos morais são aferíveis in re ipsa” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10196885620204013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 01/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024).
Nesse mesmo sentido, coleciono julgados do TRF6 e TRF4 (destaque nosso): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REGIME MILITAR . PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO ILEGAL. TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por E.
V. S . contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, reconheceu a responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal e torturas físicas e psicológicas sofridas durante o regime militar, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e rejeitando o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação dos prejuízos patrimoniais.
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado à extensão das violações de direitos fundamentais sofridas pela autora; (ii) estabelecer se há prova suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais decorrentes da perseguição política. A responsabilidade civil objetiva da União se configura diante da comprovação da prisão ilegal e da submissão da autora a torturas físicas e psicológicas por motivação política, atos que violam de forma grave a dignidade da pessoa humana .
A pretensão indenizatória por atos de perseguição política durante o regime militar é imprescritível, por se fundar em graves violações a direitos fundamentais. Os danos morais decorrem in re ipsa da prisão arbitrária, da tortura e da perseguição política, sendo prescindível a prova específica do abalo psíquico, diante da extrema gravidade das condutas estatais. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a refletir a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
O valor fixado na sentença revela-se insuficiente diante da intensidade das torturas, do período de privação da liberdade, das sequelas psíquicas reconhecidas e do contexto histórico de violação sistemática de direitos fundamentais, impondo-se a sua majoração . A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça adota, em casos análogos de perseguição política durante o regime militar, indenizações por danos morais no patamar de R$ 100.000,00.
A indenização por danos materiais exige prova documental objetiva e quantificável do prejuízo e de sua extensão, ônus que incumbia à autora. A inexistência de prova suficiente acerca dos prejuízos patrimoniais inviabiliza o arbitramento de indenização por danos materiais com base apenas em presunções ou prova exclusivamente testemunhal . A reforma parcial da sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido. (TRF-6 - ApRemNec: 00309851320124013800 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 13/03/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2026) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA . REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. COMPROVADA A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA . IN RE IPSA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL . FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.559/02 . SELIC. EC 113/21.
1. Ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar de exceção, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, inclusive em relação aos sucessores, os quais possuem legitimidade para postular a indenização, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do decreto 20 .910/1932 ou do código civil.
2. No arbitramento do valor da indenização oriunda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e sopesar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório para a devida reparação, nem excessivo que acarrete enriquecimento sem causa. No presente caso, entendo adequado o valor de R$80 .000,00.
3. Para a configuração do dano moral, em caso de tortura, sevícias ou prisões ilegais, são fatos que atingem os mais íntimos sentimentos humanos e gera um prejuízo etéreo, incapaz de ser palpável, o dano moral surge in re ipsa - ou seja, decorre dos próprios fatos/atos -, sendo dispensável a produção de prova do sofrimento em si. O prejuízo e a dor são presumíveis segundo as regras da experiência comum, ex vi do art . 375 do CPC.
4. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devida ao anistiado político é a partir da vigência da Lei nº 10.559/02 .
5. Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11 .960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E).
6. A partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50261557420224047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 22/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2023). Não se pode negar que a autora experimentou sofrimento incomum, que foge às preocupações normais da vida cotidiana e extrapola os meros danos patrimoniais.
Registra-se que a União não trouxe aos autos argumentos concretos e hábeis que infirmassem as alegações e documentos juntados pela autora, portanto, para a situação dos autos, consta, de fato, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, com perseguição exclusivamente política, por conseguinte, o Estado tem o dever de indenizar. No que se refere ao quantum indenizatório, a reparação deve corresponder a extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil.
Sob esse enfoque, sabe-se que não há critério estanque para fixar o valor devido a título de reparação por danos morais, o qual deve levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a autora chegou a amargar episódios de detenção, tortura e exílio, entendo por bem fixar o valor, a título de reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o sofrimento desnecessário imposto à requerente.
Ressalto que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não significando enriquecimento ilícito da autora e ao mesmo tempo servirá para incutir no requerido a punição por sua conduta. Subsidiando esse entendimento, coleciono o seguinte julgado (destaque nosso): CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA . PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO . REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO . QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - E imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ). Prejudicial de mérito rejeitada .
II – Nos termos da Súmula 624 do STJ, “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 ( Lei da Anistia Política)”.
III - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi dispensado tratamento desumano durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
IV – Afigura-se incabível a pretensão de suporte médico para que proceda a tratamento psicoterapêutico em entidade médica indicada pelo autor, uma vez que a indenização por danos morais tem justamente o escopo de reparar os danos decorrentes dos atos desumanos que atingiram as esferas física e psíquica do autor durante a ditadura militar, sendo certo que esse tipo de tratamento médico é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devendo o autor buscar as vias judiciais próprias caso esteja com dificuldades em conseguir o atendimento de que necessita.
V - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
VI – Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencido o suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 00307934820144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/04/2023 PAG PJe 20/04/2023 PAG)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Rosa Maria Pires de Freitas. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária, resguardada a tese fixada no Tema 1251 STJ de que, no caso dos autos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Consequência deste julgado, condeno a ré em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso I c/c artigo 86, Parágrafo único, todos do CPC e Súmula 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA PIRES DE FREITAS
Advogado
VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB 77814/RS)
Processo nº 1084282-94.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 22 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA PIRES DE FREITAS
Advogado
VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB 77814/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084282-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA MARIA PIRES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS AREND COSSETTIN - RS77814 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROSA MARIA PIRES DE FREITASVINICIUS AREND COSSETTIN - (OAB: RS77814) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF