Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEWTON OLIVEIRA JUNIOR
- Advogado
- BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1084342-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEWTON OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 POLO PASSIVO: FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Newton Oliveira Junior em face da União e do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, na qual o autor pleiteia a imediata autorização e custeio de procedimento cirúrgico cardíaco, alegando risco iminente de morte súbita diante de quadro clínico grave. A tutela liminar foi indeferida, em razão da constatação de que a solicitação inicial dos procedimentos fora formulada em caráter eletivo, admitindo-se apenas a possibilidade de urgência superveniente, razão pela qual se determinou a prévia manifestação da Administração.
A União, em manifestação posterior, noticiou a autorização administrativa do procedimento, mediante guia expedida em 28/07/2025, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Instado a se manifestar, o autor sustentou a subsistência do interesse processual, argumentando que a autorização somente se deu após o ajuizamento da demanda e que ainda persiste o pedido indenizatório por danos morais.
É o relatório.
Decido. Fundamentação A controvérsia cinge-se à análise da alegada perda superveniente do objeto da presente demanda. A presente demanda foi ajuizada sob o argumento de omissão do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX na autorização e custeio de procedimento cirúrgico cardíaco urgente, postulando o autor, em caráter liminar, a imediata realização do tratamento, bem como indenização por danos morais em razão da alegada demora administrativa.
Na análise inicial, observou-se que o próprio autor juntou guia de solicitação de internação datada de 12/05/2025, emitida em caráter eletivo. Essa circunstância tem relevância porque, quando um procedimento é classificado administrativamente como eletivo, presume-se que não há urgência imediata, mas sim possibilidade de programação para sua realização. Ou seja, nesse momento inicial, não havia prova de que a Administração estivesse omitindo-se indevidamente: o pleito estava em processamento regular, dentro dos fluxos previstos para procedimentos não emergenciais.
