Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084373-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA REGINA SIMOES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SONIA REGINA SIMOES PEREIRA FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274462173 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084373-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA REGINA SIMOES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SONIA REGINA SIMÕES PEREIRA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “C. Seja julgado PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar o auxílio moradia nos proventos da Autora a partir da propositura da Ação, que deverá ser paga mensal e regularmente no patamar correspondente atualmente à patente de Cabo do Antigo Distrito Federal na sua cota parte 1/1; D.
O pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio da propositura da ação no valor de R$ 105.306,96, a teor da SUM 85 STJ, obedecendo a prescrição, devidamente atualizado e corrigido na data do pagamento, referente sua cota parte; E. Seja julgado procedente o pedido para anular o Parecer Normativo do MPOG - NOTA TÉCNICA Nº 20/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP que concluiu pela impossibilidade de extensão do auxílio moradia aos inativos e pensionistas do antigo DF;” A autora afirma ser pensionista de militar integrante da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e que recebe pensão regida pela Lei nº 10.486/2002.
Sustenta que os arts. 2º, I, “f”, 3º, XIV, 21, VI, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 asseguram a extensão do auxílio-moradia aos pensionistas, em paridade com os militares do atual Distrito Federal, mas nunca recebeu o auxílio-moradia devido aos militares inativos e pensionistas. Narra ainda, que o direito foi reconhecido na ação coletiva nº 0020675-13.2014.4.01.3400, mas a Administração mantém interpretação restritiva, limitando a verba aos militares da ativa.
Por fim, requer o reconhecimento de seu direito ao recebimento do auxílio-moradia. Despacho Num. 2200607328 deferiu a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita. A União apresentou contestação de Num. 2207531869, alegando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento e, no mérito, sustentou que o auxílio-moradia seria devido apenas aos militares ativos e inativos.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Decreto Distrital nº 35.181/2014 aos pensionistas do antigo Distrito Federal, a violação ao pacto federativo e a impossibilidade de concessão da verba por decisão judicial, à luz da Súmula Vinculante nº
37. Intimada a autora, apresentou Réplica Num. 2215031964. A autora em petição Num. 2217135749 juntou ato administrativo/parecer que indeferiu o pleito da pensionista. A União informou que não possuir outras provas a produzir em petições Num. 2219123734 e 2242480731.
É o relatório.
Decido. A controvérsia é exclusivamente de direito, e os documentos juntados são suficientes para o julgamento. Cabe, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a análise da preliminar levantada pela requerida. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em definir se a autora, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, faz jus à percepção do auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002. O art. 2º, I, “f”, da Lei nº 10.486/2002 prevê o auxílio-moradia entre os direitos pecuniários dos militares do Distrito Federal. O art. 3º, XIV, define a parcela como direito mensal devido ao militar na ativa e na inatividade, destinado a auxiliar nas despesas de habitação.
O art. 21, VI, assegura expressamente o auxílio-moradia ao militar na inatividade remunerada. Por sua vez, o art. 53 estabelece que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Além disso, o art. 65 da mesma lei estende as vantagens nela instituídas aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal: “Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. [...] § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.” A interpretação conjunta desses dispositivos conduz ao reconhecimento do direito pleiteado.
O auxílio-moradia não está condicionado ao efetivo exercício da atividade militar, pois é expressamente devido também aos inativos. Integra, portanto, o regime pecuniário alcançado pela regra de extensão prevista no art. 65 da Lei nº 10.486/2002. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou-se no sentido de que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares do atual Distrito Federal foram estendidas aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, incluindo o auxílio-moradia.
Nesse sentido (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 2. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal".
3. As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia. Precedentes deste Regional.
4. Essas disposições foram objeto de regulamentação pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
5. Apelação não provida. (AC 1061782-10.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A questão posta versa sobre o direito da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1.
4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia.
5. Apelação provida para condenar a União à obrigação de implantar a rubrica relativa ao auxílio-moradia, bem como à obrigação de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal.
6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. (AC 1065755-65.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015.
2. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.
6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado invertidos sobre o valor arbitrado na origem.
8. Apelação da autora provido (AC 1040194-44.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.)” Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Decreto Distrital nº 35.181/2014. Conforme a orientação do TRF da 1ª Região, esse ato regulamentou vantagem já instituída pela Lei federal nº 10.486/2002, definindo os valores devidos a título de auxílio-moradia, sem criar benefício novo.
O reconhecimento do direito não decorre de equiparação remuneratória fundada exclusivamente na isonomia, nem implica criação judicial de vantagem. Resulta da aplicação do regime jurídico expressamente estabelecido pelos arts. 2º, I, “f”, 3º, XIV, 21, VI, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002. Por essa razão, não há violação ao pacto federativo nem incidência da Súmula Vinculante nº
37. No caso, a documentação comprova que a autora é pensionista de militar da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Num. 2199306972), circunstância não impugnada especificamente pela União. Estão, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à percepção do auxílio-moradia, segundo os valores previstos no Decreto Distrital nº 35.181/2014 e respectivas atualizações, inclusive eventual acréscimo por dependente, desde que preenchidos e comprovados os requisitos legais e regulamentares; b) condenar a União a implantar a rubrica no benefício de pensão da autora; c) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) declarar a nulidade, em relação à parte autora, da Nota Técnica nº 20/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP (Parecer Normativo do MPOG), que concluiu pela impossibilidade de extensão do auxílio-moradia aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, afastando seus efeitos no caso concreto.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC). Intimem-se as partes para ciência desta sentença. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. Sem recurso, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF