Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- TANIA MARIA SOSTER SANTOS (OAB 17461/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084407-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA MARIA SOSTER SANTOS - DF17461 POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Primeiramente, retifique-se a autuação para a classe opção de nacionalidade, conforme requerido na Inicial. Trata-se de procedimento de Opção de Nacionalidade, ajuizado por A. R., visando à homologação da opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal. Narra o requerente, em síntese, que nasceu no exterior, sendo filho de genitora brasileira, razão pela qual entende fazer jus ao reconhecimento da nacionalidade brasileira nata mediante o exercício do direito de opção constitucionalmente assegurado.
Afirma possuir vínculos familiares, culturais e afetivos com o Brasil, sustentando que pretende consolidar juridicamente sua condição de brasileiro nato e exercer plenamente os direitos inerentes à cidadania brasileira. Aduz que a opção de nacionalidade constitui direito fundamental de caráter imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo após atingida a maioridade civil, desde que demonstrada a residência em território nacional.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. A União Federal apresentou contestação, manifestando-se favoravelmente à opção pela nacionalidade brasileira, desde que preenchidos pelo autor os requisitos constitucionais e legais pertinentes. Réplica juntada (Id. 2176141394).
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A matéria também encontra previsão no da , regulamentado pelo e seguintes do Decreto nº 9.199/2017, que disciplinam o procedimento de opção de nacionalidade.
