PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1084410-17.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SABRINA CECILIA GONCALVES PENHA ADVOGADO(A) :IVIANE CRISTINA GONCALVES PENHA - DF21498 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de ação ajuizada por SABRINA CECILIA GONCALVES PENHA em face da UNIÃO objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento do medicamento Invega Sustenna 75mg (Palmitato de Paliperidona), indicado para o tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31).
A parte autora alega ser beneficiária do FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA e dependente de militar. Relata que o medicamento vinha sendo fornecido regularmente, mas foi suspenso administrativamente após alteração no Programa de Medicamentos Especiais (PME) da Marinha, sob a justificativa de não constar mais na padronização. Argumenta, com base em laudo médico, que possui histórico de baixa adesão a medicamentos orais e tentativas de suicídio, sendo o fármaco injetável a única alternativa eficaz para a estabilização do quadro.
Em manifestação prévia e contestação, a União defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que o medicamento não consta na lista padronizada e que existem alternativas terapêuticas orais disponíveis, além de invocar limitações orçamentárias.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil:
1. Da Probabilidade do Direito O direito à saúde é garantia constitucional fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal é expressa: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito específico dos militares e seus dependentes, o direito à assistência médico-hospitalar está assegurado no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/1980: Art.
50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.
No caso em tela, a condição de beneficiária da autora é incontroversa. A controvérsia reside na obrigatoriedade de o Fundo de Saúde (FUSMA) fornecer medicamento não constante - ou excluído - de sua lista padronizada. Embora a União alegue a regularidade da despadronização do medicamento, a análise da documentação acostada pela própria ré revela uma incongruência manifesta na conduta administrativa, que fere a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.
No OFÍCIO Nº 754/HNBra/MB (ID 2225226831), trazido aos autos pela União, a Administração Militar reconhece expressamente o direito dos usuários já cadastrados a um período de transição. No item "c" do referido ofício, a Diretoria de Saúde da Marinha estabelece textualmente: "...a data de 25 de novembro de 2025 foi estabelecida como prazo final para o fornecimento dos medicamentos especiais excluídos, aplicável aos pacientes que haviam protocolado requerimento antes da publicação da referida mensagem, como foi o caso da A [Autora]." (grifei).
Contudo, é fato incontroverso nos autos que o fornecimento à autora foi abruptamente interrompido em julho de 2025, ou seja, quatro meses antes do termo final estipulado pela própria Administração. Tal conduta configura venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Não pode a União editar norma de transição garantindo o fornecimento até novembro de 2025 e, na prática, cessar a entrega em julho do mesmo ano.
A suspensão prematura do tratamento, portanto, reveste-se de ilegalidade flagrante, violando a legítima confiança da administrada e as próprias regras internas do Fundo de Saúde. 1.2. Da Necessidade Clínica Para além da questão temporal e da falha administrativa supra, a manutenção do medicamento após novembro de 2025 também se impõe pela necessidade clínica. O direito à saúde (arts. 196 da CF/88 e 50, IV, 'e' da Lei 6.880/80) não pode ser esvaziado por normas infralegais de padronização quando demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas.
O laudo médico acostado à inicial é categórico ao atestar que a paciente possui baixa adesão à medicação oral e histórico de falha terapêutica com os fármacos padronizados. A suspensão do injetável mensal (Invega Sustenna), única terapia que garantiu estabilidade psiquiátrica à autora, impõe risco concreto de agravamento, surto psicótico e suicídio.
2. Do Perigo de Dano O periculum in mora é evidente, consubstanciado na natureza da patologia psiquiátrica grave e no risco de vida (ideação suicida) relatado nos documentos médicos, sendo incabível aguardar o desfecho processual sem a devida cobertura farmacológica. No presente caso, o laudo médico do Dr. Lucas Benjamin (CRM/DF 22480) é taxativo ao afirmar a refratariedade e a má adesão da paciente aos tratamentos orais.
A psiquiatria moderna reconhece que, em pacientes com transtornos graves (como o Bipolar tipo I ou Esquizofrenia) que apresentam resistência ou esquecimento na tomada diária de comprimidos, o uso de antipsicóticos injetáveis de longa duração (como o Invega Sustenna) não é mera comodidade, mas uma necessidade clínica para evitar recaídas e internações. Ademais, aplica-se o princípio da continuidade do tratamento.
O medicamento já vinha sendo fornecido pelo FUSMA. A interrupção abrupta de tratamento psiquiátrico contínuo, baseada apenas em alteração administrativa de rol, viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, colocando a vida da paciente em risco. O perigo de dano é evidente e concreto. O relatório médico alerta para o risco de agravamento dos sintomas, incluindo ideação suicida e necessidade de novas internações psiquiátricas, caso o tratamento não seja mantido.
A natureza da patologia (transtorno mental grave) exige estabilidade terapêutica, incompatível com a demora do trâmite processual ordinário.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO (através do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA) que assegure o fornecimento do medicamento Invega Sustenna 75mg (Palmitato de Paliperidona) em favor da autora SABRINA CECILIA GONCALVES PENHA, conforme a periodicidade e dosagem prescritas no laudo médico acostado aos autos. INTIME-SE a UNIÃO, com urgência, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência da presente decisão, devendo comprovar, nos autos, o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantenha o fornecimento enquanto perdurar a necessidade clínica, condicionada à apresentação, pela parte autora, de receituário/laudo médico atualizado a cada 06 (seis) meses perante a administração militar. DETERMINO a produção de prova pericial, preferencialmente a ser realizada por médico psiquiatra, com URGÊNCIA, nos termos do art. 370 do CPC, a fim de avaliar a real necessidade do tratamento pleiteado, devendo o expert, após exame clínico da parte autora e análise da documentação médica juntada aos autos, responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que entender pertinentes: a) Qual é a patologia que acomete a parte autora?
Cite o CID correspondente; b) O medicamento Invega Sustenna 75mg (Palmitato de Paliperidona) possui registro na ANVISA? c) O fármaco é indicado especificamente para a patologia da autora, segundo a bula ou protocolos clínicos aceitos? d) A dosagem e a periodicidade (mensal) prescritas pelo médico assistente estão adequadas ao quadro clínico apresentado? e) Existem medicamentos padronizados no âmbito do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) ou no SUS indicados para a mesma doença?
Caso positivo, é possível afirmar, com base no histórico da paciente, que essas alternativas já foram tentadas e falharam ou que são contraindicadas para o caso dela? Justifique tecnicamente. Outras informações que julgar úteis para a solução da lide. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da realização do exame, ocasião em que o expert deverá responder aos quesitos formulados.
Intime-se o(a) perito(a), via e-mail e/ou telefone, para designar data, local e horário para realização do ato, no prazo de 5 (cinco) dias. As partes deverão ainda apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e o fornecimento de documentação técnica suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar conclusivamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se eventual decurso de prazo para recurso e voltem conclusos para sentença. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto