Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA
- Advogado
- EDMO RODRIGUES ARAUJO (OAB 39529/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1084472-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT e outros
SENTENÇA
FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA. impetra mandado de segurança contra o SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT, objetivando a determinação para que a impetrada "dê o regular processamento, nos termos do art. 17 da Resolução ANTT nº 6.033/2023, ao requerimento objeto do processo administrativo SEI nº 50505.039212/2025-31, abstendo-se de exigir a submissão de mercados viáveis à janela de abertura com limitação no número de autorizações como condição para a emissão do termo de autorização (art. 15, §1º, art. 17, inciso I, alínea a, art. 54, §1º, e art. 57, §1º, inciso II, todos da Resolução ANTT nº 6.033/2023)".
Despacho de ID 2199760558 determinou a comprovação do recolhimento das custas judiciais. Em que pese a oportunidade concedida, o impetrante quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO. Conforme se verifica, o impetrante não cumpriu a determinação do juízo quanto ao recolhimento das custas processuais. Com efeito, a falta de recolhimento das custas iniciais do processo, após regular intimação, impõe o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, pois a falta de preparo constitui ausência de pressuposto processual objetivo. Pelo exposto, com base no art. 290, c/c o art. 82, caput, e o e § 3º, todos do CPC, determino o cancelamento da distribuição e NÃO RESOLVO O MÉRITO.
