PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084675-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória ajuizada por BRUNO FRANCISCO DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando, em síntese: “b) Que seja concedida a Tutela antecipada de Urgência, determinando a suspensão do ato administrativo ausente de motivação, impondo à banca examinadora o dever de sanar essa irregularidade, apresentando a devida justificativa quanto à nota atribuída ao candidato na prova discursiva, além de reabrir o prazo recursal para que o mesmo possa, de forma fundamentada, questionar a correção, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar; c) No mérito, seja concedida de modo definitivo o pleito autoral, por meio da ratificação da Tutela antecipada de Urgência, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, assegurando, definitivamente, sua participação no certame”.
Argumenta que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), submetendo-se às provas objetiva e discursiva no mesmo dia. Diz que a banca examinadora divulgou apenas a nota dos candidatos na prova discursiva, sem fornecer qualquer justificativa ou detalhamento sobre os erros cometidos pelo candidato. Narra que “protocolou um recurso administrativo questionando a pontuação atribuída. No entanto, a banca indeferiu o recurso sem fornecer fundamentação adequada para tal decisão, mais uma vez omitindo as razões que levaram ao indeferimento”.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (id 2156896230). Concedida a antecipação de tutela em sede recursal no Agravo de Instrumento nº 1039029-35.2024.4.01.0000 (id 2161775239). A União apresentou contestação no id 2164702873 e, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. O autor requereu o cumprimento da liminar (id 2168013611). A Fundação Cesgranrio contestou no id 2168180021.
Réplica no id 2171266231. O autor reiterou o pedido para que as rés cumpram a decisão liminar nas petições de ids 2172037658 e 2188954189.
É o relatório.
Decido. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a União traz argumentos vagos e genéricos sem, contudo, demonstrar a capacidade do autor arcar com as custas processuais, de modo que mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao requerente. Sobre o valor da causa, razão não assiste à ré. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pela parte com a eventual procedência do pedido formulado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, pois é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, inciso V, do CPC).
No caso dos autos, não se pede a nomeação ou posse no cargo, mas tão somente a apresentação do espelho de correção da prova discursiva de forma detalhada e a reabertura do prazo para recurso, de modo que o valor atribuído se mostra adequado a quantificar o proveito econômico que se espera com a ação. Refutadas as preliminares, passo ao mérito. Em consonância com os princípios da eficiência e da segurança jurídica, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão que deu provimento à tutela antecipada no agravo de instrumento (id 2161775239), ante a ausência de elementos novos que alterem a convicção deste juízo: “De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou entendimento no sentido de que deve ser mínima a intervenção do Judiciário no que concerne a concursos públicos, não podendo alterar os critérios da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes.
No caso concreto, o recorrente informa que participou do Concurso Nacional Unificado, mas a banca examinadora, quando da divulgação dos resultados das provas discursivas, omitiu-se em apontar, de forma clara e objetiva, quais foram os erros cometidos pelo candidato, limitando-se a divulgar apenas um espelho de resposta genérico sem motivação, o que violaria a transparência do certame. Sobre as provas discursivas, o edital do concurso estabeleceu o seguinte: "(...) 7.1.2.6 - Prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, é exclusiva para cada Bloco, contendo uma questão dissertativa que abordará conteúdo constante do Anexo IV deste Edital e que valerá 100 pontos. 7.1.2.7 - Será eliminado o candidato que: a) obtiver nota zero na Prova discursiva; b) elaborar uma resposta que for assinada e/ou apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a sua identificação. 7.1.2.7.1 - Obterá nota ZERO na questão o candidato que: a) der a resposta a lápis, em parte ou na sua totalidade; b) der resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido ou fugir ao tema proposto. 7.1.2.8 - A avaliação da questão dissertativa, cujo número de linhas esperado será explicitado em seu enunciado, considerará: a) quanto aos Conhecimentos Específicos, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades próprias das Áreas de Conhecimento abrangidas pelo Bloco 4, aferindo a compreensão, o conhecimento, o desenvolvimento e a adequação desses conceitos, a conexão e a pertinência ao assunto abordado e o atendimento aos tópicos solicitados; b) quanto ao uso do idioma, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a proficiência na instrumentalização de conhecimentos ortográficos, gramaticais adequados à norma-padrão e textuais (introdução, desenvolvimento, conclusão, observando-se coerência e coesão).
Caso a questão receba nota zero quanto aos Conhecimentos Específicos, não será avaliada quanto ao uso do idioma." Embora haja previsão dos critérios de correção, vislumbra-se a ocorrência de falha administrativa na divulgação dos resultados, tendo em vista que a banca examinadora limitou-se a divulgar as notas sem qualquer detalhamento quanto à pontuação atribuída a cada critério, o que corresponde, na prática, a uma negativa de acesso ao documento que permitiria a impugnação fundamentada da nota atribuída ao recorrente.
Observa-se, portanto, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que seria impossível ao candidato refutar especificamente os pontos controvertidos sem utilizar as informações da correção detalhada, o que representa uma ofensa ao direito fundamental de acesso às informações (inciso XXXIII, art. 5º, da CF) e, consequentemente, ao direito de recorrer contra o resultado obtido (inciso LV, art. 5º, da CF).
Nesse contexto, não se mostra razoável impedir que o(a) candidato(a) tenha acesso à correção detalhada de sua prova discursiva, com a devolução do respectivo prazo para interposição de recurso, uma vez que não pode ser prejudicado(a) por vícios nos atos administrativos. Ressalte-se que, diante da evidente ausência de motivação e fundamentação, não se trata de interferência indevida em ato privativo da Administração, mas de respeito aos princípios administrativos estabelecidos pela Constituição e pela lei, bem como aos critérios fixados no edital, considerando que a ausência de motivação e detalhamento dificultou inclusive a interposição de recurso pelos candidatos.
Sobre o assunto, colaciona-se entendimento deste eg. Tribunal: ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ERRO GROSSEIRO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA NA ANÁLISE DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA.
NOVA CORREÇÃO. CABIMENTO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia estabelecida nos autos refere-se à possibilidade de nova correção, por força de decisão judicial, do recurso administrativo na prova discursiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira Revalida e, consequentemente, a continuidade de seu processo de revalidação, em caso de aprovação.
2. No caso em comento, não se observa adequada motivação no ato administrativo que indeferiu os itens impugnados pela autora, ora agravada. O INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), parte agravante, não apresentou resposta minimamente fundamentada ainda que de forma objetiva aos recursos administrativos interpostos pela candidata.
3. Intervenção do Poder Judiciário excepcional, diante de flagrante ilegalidade, de modo que não se trata de interferência indevida em ato privativo da Administração, mas de respeito aos princípios administrativos estabelecidos pela Constituição e pela lei, bem como aos critérios fixados no edital.
4. Ademais, a decisão agravada é clara ao determinar apenas nova correção do recurso administrativo com observância do princípio da fundamentação dos atos administrativos. Isto é, o decisum não invadiu as atribuições da banca examinadora quanto ao mérito das questões impugnadas.
5. Promovido o cumprimento da decisão judicial e confirmada a inscrição da candidata há mais de um ano, há que se considerar o prejuízo que a reforma da decisão causaria à agravada e, ao revés, a ausência de dano para a Instituição de Ensino. Hipótese de incidência da teoria do fato consolidado, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte. Precedentes.
6. Agravo de instrumento desprovido. (AI 1022421-30.2022.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 26/09/2023) Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que a banca examinadora forneça ao agravante a correção individualizada de sua prova discursiva, com o detalhamento da nota atribuída para cada quesito, com a consequente reabertura do prazo para a interposição do recurso administrativo cabível.”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO a antecipação de tutela deferida no agravo de instrumento para determinar que a banca organizadora do certame disponibilize ao autor o espelho de correção individualizado da prova discursiva, com critério de avaliação discriminado e com os pontos atribuídos e, eventualmente descontados, no prazo de 10 (dez) dias, com a consequente reabertura do prazo para a interposição do recurso administrativo cabível, o qual deverá conter decisão motivada, seguindo os mesmos prazos contidos no edital, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Condeno as requeridas em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, que deverá ser rateado em parte iguais pelos os réus. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Na ausência de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimento, arquive-se o feito com as devidas baixas.
Brasília, DF. Assinado e datado digitalmente