Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO JOSE DO REGO SILVA
- Advogado
- SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO (OAB 27024/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084745-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DO REGO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a petição inicial, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Necessária, assim, dilação probatória para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida.
Diante da necessidade de dilação probatória, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se, cabendo ao réu apresentar, junto com a peça contestatória, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto
