Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R. V. L. M.
- Advogados
- SIMONE BORGES MARTINS COELHO (OAB 28675/DF), PAULO CESAR COELHO DE ALMEIDA (OAB 73369/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1084809-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
V. L. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Simone Borges Martins Coelho - DF28675 e PAULO CESAR COELHO DE ALMEIDA - DF73369 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 485, inciso III, do CPC estatui que o juiz não resolverá o mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A perita assistente social informou que a perícia não pôde ser realizada, pois o autor se mudou para o estado de Minas Gerais (ID 2183602604).
A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da certidão apresentada pela perita assistente social, mas permaneceu inerte (ID 2186834002), demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. Não há que se observar o disposto na parte final do artigo acima transcrito, haja vista sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 diz que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Tais as razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia.
Sem custas ou honorários ( da c/c .º da ). Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
