25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOGO ESTEVES REZENDE
Advogado
LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB 94449/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084820-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO ESTEVES REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DIOGO ESTEVES REZENDELEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286142670 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1084820-12.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO ESTEVES REZENDE REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
Trata-se de ação em que servidor ativo do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, vinculado ao regime próprio de previdência social – RPPS da União Federal requer a declaração do direito à complementação das parcelas de Bônus de Eficiência, pagas na qualidade de adiantamento de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2024, seguindo a metodologia do Decreto 11.545 de junho de 2023 e do CGPP. Alega o autor que somente com a regulamentação pelo Comitê Gestor da Produtividade da Receita Federal por meio do Decreto 11.545/2023 determinou os critérios de apuração para o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a partir do qual possibilitou o cálculo do Bônus de Efetividade.
E somente, a partir de fevereiro de 2024, o bônus deixou de ser pago como adiantamento em parcelas fixas e passou a ser calculado com base no índice de eficiência institucional. Em contestação, a União pugna pela improcedência do pedido. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da .
Fundamento e decido. Passo ao exame do mérito. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. O art. 109, §2º, da Constituição Federal determina “ as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, o que é o caso dos autos.
Prejudicialmente relativamente à prescrição, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). Rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas
Fundamento e decido. No caso em exame, especificamente para o BEPATA, ressalto que a referida vantagem foi estabelecida dentro do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme art. 6º, caput, da Lei 13.464/17.
O valor do BEPATA será calculado pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, através do índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do órgão. O valor global do BEPATA será definido pelo índice de eficiência institucional, enquanto o valor a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional, conforme intelecção dos §§ 1º a 4º do referido art. 6º.
Os valores globais e individuais do BEPATA serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores, sendo pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração, conforme arts. 8º e 9º da Lei 13.464/17. A Lei 13.464/17 prevê que os servidores ativos em efetivo exercício devem receber o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com seguintes percentuais de bonificação definidos na escala proporcional prevista na Tabela ‘a’ do Anexo III da Lei 13.464/2017: Tempo como servidor ativo no cargo Percentual correspondente Até 12 meses 0% 12 a 24 meses 50% 24 a 36 meses 75% Mais de 36 meses 100% Ou seja: para os servidores ativos, há um incremento gradual do Bônus, que passa a ser integral a partir do terceiro ano de efetivo exercício do cargo.
A TNU, por sua vez, entendeu que o BEPATA encontra fundamento no conceito de administração pública gerencial, tendo como fundamento constitucional o art. 39, § 7º, que prevê que lei disciplinará a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
A TNU entendeu que o BEPATA em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa é uma gratificação de desempenho e que após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, ocorrida em março de 2024, atende os critérios de mensuração de desempenho, denotando a natureza de vantagem pro labore faciendo, fato que afasta a pretensão de integralidade e paridade entre ativos e inativos.
Entretanto antes da efetiva fixação do índice de eficiência institucional, o BEPATA que vinha sendo pago com base nas regras transitórias do art. 11, incisos I e II, § 2º, da Lei 13.464/17, denota a natureza de vantagem genérica, sendo assim extensível aos inativos desde que detenham o direito subjetivo à paridade remuneratória com os ativos. A tese fixada pela TNU para o Tema 332 foi a seguinte: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.” (PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, Relator (a): Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar - Relatora para acórdão: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.
Julgado em 07/08/2024. Acórdão publicado em 09/08/2024) Bem se vê que o BEPATA até a efetivação fixação do índice de eficiência institucional detém a natureza de vantagem genérica, paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada de qualquer avaliação de desempenho. Assim, na prática representou, desde a sua instituição, parcela remuneratória paga pela simples ocupação do cargo em si para os servidores ativos.
Alega a parte autora que a partir dos critérios de apuração para o índice de eficiência institucional da Secretaria da Receita Federal possibilitando o cálculo do bônus de efetividade, deixando de ser pago em parcelas fixas e passando a ser calculado no citado índice de eficiência institucional, trouxe prejuízos, ante o aumento significativo dos valores. Momento em que deve haver complementação com os valores pagos anteriores à regulamentação.
Ou seja, requer o autor o pagamento dos valores pretéritos à regulamentação. Sem razão a parte autora. A regulamentação já ocorreu por meio do Decreto nº 11.545/2023, que estabeleceu os critérios e limites para o pagamento do bônus. A demora na edição do decreto decorreu de questionamentos do Tribunal de Contas da União e da necessidade de compatibilização do programa com as normas fiscais vigentes, não caracterizando ilegalidade ou omissão dolosa da Administração.
Restou, ainda, demonstrado pela União que os critérios de cálculo e os índices de produtividade necessários para a correta apuração do bônus só foram estabelecidos após a regulamentação do Decreto nº 11.545/2023. Como o bônus tem natureza variável e depende do cumprimento de metas institucionais, não é possível atribuir retroativamente critérios inexistentes à época. Portanto, afasta-se o pedido de pagamento retroativo do bônus ou complementação dos valores.
Assim tem entendido a Jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA BEPATA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO COMITÊ GESTOR. EDIÇÃO DO DECRETO N. 11.545/2023. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTES RETROATIVOS. LEGITIMIDADE DO TETO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil a realizar os ajustes retroativos nos valores pagos a título de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA desde dezembro de 2016, bem como a declaração de nulidade do art. 8º do Decreto n. 11.545/2023, que estabeleceu um teto mensal para os valores do bônus.
2. A regulamentação do programa de bônus foi efetivada por meio do Decreto n. 11.545/2023. A demora decorreu de exigências do TCU e da necessidade de compatibilização com as normas fiscais, não havendo ilegalidade ou mora administrativa injustificada.
3. Os critérios de avaliação e os índices de produtividade necessários à correta apuração do bônus somente foram definidos após a edição do decreto regulamentar. Assim, a ausência de parâmetros objetivos inviabiliza a retroatividade pretendida, por ausência de base normativa anterior.
4. O art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 estabeleceu limite mensal ao valor do bônus com base no equilíbrio fiscal e na observância ao teto constitucional remuneratório, nos termos do art. 37, XI, e art. 169 da CF/88. A limitação resulta do poder regulamentar do Executivo e de negociação coletiva, não havendo inovação legislativa ou inconstitucionalidade.
5. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A parte autora não demonstrou violação a direitos da personalidade nem ato ilícito por parte da Administração. Os valores do bônus foram pagos regularmente, ainda que de forma provisória.
6. Apelação não provida. (AC 1058747-03.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/09/2025 PAG.) Por último com base no princípio da segurança jurídica, a regra no direito é a irretroatividade das normas, que abarcam os fatos jurídicos futuros, ocorridos após sua vigência jurídica. Entender de modo diverso e aplicar o Decreto 11.545/2023 a situações constituídas anteriormente violaria o princípio do tempus regit actum, implicando em dispêndio de gasto público não querido pelo legislador tampouco pelo administrador.
É de rigor, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF