Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL SILVA DE SOUSA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084863-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, mas não fixou a DII (ID 2193363813). Destaco os seguintes trechos: “O autor tem 43 anos, possui ensino fundamental incompleto (6ª série), histórico profissional de pintor de automóveis e é portador de visão monocular (cegueira no olho esquerdo).
Autor apresenta limitações para atividades de locomoção, identificação de obstáculos, leitura de direções, acesso a informações escritas, movimentos precisos e alta concentração. Apresenta uma redução da capacidade laboral de forma permanente, parcial e multiprofissional. Autor está apto para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência”. Após impugnação do INSS, foi produzido o laudo complementar de ID 2234036161.
Nele, o perito explica que não fixou a DII pois não teria identificado incapacidade para o trabalho, mas redução da capacidade resultante da cegueira monocular: “, esclarece o perito que não há data de início da incapacidade (DII) a ser fixada, pois não foi constatada incapacidade laboral, mantendo-se integralmente a conclusão do laudo pericial original quanto à existência de redução permanente da capacidade laboral, sem incapacidade total ou temporária”.
