PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084902-43.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EDSON DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELLE APARECIDA NASCIMENTO - MG184153 POLO PASSIVO: . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE EDSON DE MENDONCA em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e da UNIÃO FEDERAL requerendo, através de pedido liminar, para: “... determinar à autoridade coatora a dar cumprimento à decisão do acórdão 1ªCA 11ª JR/6547/2024 nos autos do processo administrativo 44233.523073/2020-69, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTANDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBSERVADA A DER, sob pena de multa diária a ser fixada em patamar não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);” Alega o autor que: “O INSS tinha o prazo de 30 dias para interpor recurso contra a decisão da 11ª Junta de Recursos da CRPS, contado da data do recebimento do processo pela Unidade.
Todavia, deixou o prazo peremptório transcorrer. Provimento do recurso em 27/06/2024; Encaminhamento para cumprimento em 27/06/2024; Recurso especial interposto em 13/08/2024. Diante disso, assiste razão à parte impetrante, fazendo jus à concessão da segurança, para que seja declarada a intempestividade do recurso administrativo interposto pelo INSS, devendo, por conseguinte, prevalecer a decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, devendo dar cumprimento à decisão do acórdão 1ªCA 11ª JR/6547/2024 nos autos do processo administrativo 44233.523073/2020-69, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTANDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBSERVADA A DER.”.
Devidamente notificada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (id. 2163625887), a impetrada trouxe a seguinte informação (id. 2163625887)
Decido. O autor requer em tutela de urgência liminar a concessão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se mostra inviável, no presente caso, em cognição sumária. A medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: relevância do fundamento, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco da demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida.
Neste sentido estabelece a Lei 12.016/2009. Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica análise dos autos, verifico que a impetrante não carreou aos autos provas suficientes que possam caracterizar a plausibilidade jurídica do direito alegado.
Ressalto que, é possível a implantação de um benefício previdenciário por meio de liminar em mandado de segurança, especialmente quando já há direito líquido e certo reconhecido administrativamente ou por decisão judicial, e a demora na implantação representa violação à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência da Administração Pública. Porém, não se trata do caso dos autos. O pedido liminar formulado pelo impetrante para a concessão imediata do benefício, carece de amparo legal e não pode ser deferido, haja vista não ter ficado comprovado que o Recurso Especial interposto pelo INSS foi realmente intempestivo.
Apesar de alegar que o prazo se iniciou no dia 27/06/2024, conforme se observa do andamento processual abaixo, tal data se refere, apenas ao “Encaminhamento automático 1ªCA 11ª JR para 111505131”. Com efeito, ante a ausência do fumus boni iuris, incabível o deferimento da liminar. Neste sentido estabelece a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DA DEMORA -
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental.
2. "(...) A liminar do Mandado de Segurança é concedida se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para o deferimento da medida urgente. (...)" (in AGRMS 201400248663 AGRMS - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - 20791 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:22/05/2014).
3. "A presunção de legitimidade dos atos administrativos é presunção relativa de veracidade, legalidade e adequação ao interesse público, passível de desconstituição caso haja prova em contrário" (in Numeração Única: 0015626-16.1999.4.01.3400 AMS 1999.34.00.015651-7 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Convocado JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 25/01/2008 DJ P. 316)
4. Na hipótese dos autos, a parte impetrante/agravante não obteve êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos da liminar (o fumus boni iuris e o periculum in mora).
5. Decisão mantida.
6. Agravo Regimental não provido. (AGA 0039178-97.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.456 de 24/10/2014) - (grifei) Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Vista ao Ministério Público Federal. Após, com ou sem manifestação do MPF, façam os autos conclusos para julgamento. P.R.I.