PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084954-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da sentença de id. 1946344686, alegando erro material no que tange à determinação de correção da quantia devida mediante aplicação de juros de mora a partir da citação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Procede a alegação da embargante. Com efeito, o pleito autoral foi formulado nos seguintes termos: a) seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 606.679,07(Seiscentos e seis mil e seiscentos e setenta e nove reais e sete centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes; Contudo, a sentença determinou que a quantia deverá ser "corrigida monetariamente partir do momento em que se tornou inadimplente e o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Ocorre que, não se verificando abusividade, não pode o juízo de ofício modificar o pactuado pelas partes, inclusive no que tange à atualização da dívida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EM ATRASO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ENCARGOS NA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória opostos julgou procedente o pedido de cobrança deduzido pela Caixa de dívida proveniente de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos - Construcard, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 25.433,24 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) e determinou, ex-officio, a atualização monetária do débito forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do ajuizamento da ação
2. Não tendo sido reconhecida a abusividade ou a nulidade das cláusulas contratuais que previram a incidência dos encargos pactuados (juros remuneratórios de 1,59% ao mês, capitalizados mensalmente, correção monetária pela TR e juros de mora de 0,03333% por dia de atraso, cláusula oitava e décima quarta), eles devem incidir até a data do efetivo pagamento da dívida, mostrando-se indevida sua substituição.
3. Descabe a substituição dos encargos previstos no contrato bancário por outros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal se não houve o reconhecimento de abusividade ou nulidade das cláusulas contratuais que os previram.
4. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito." (REsp 646.320/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2010)
5. Apelação provida para determinar o acréscimo dos encargos previstos no contrato sobre o valor em atraso até o efetivo pagamento do débito. (AC 0022742-87.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/10/2016 PAG.)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer que sobre o valor devido deverá incidir apenas os encargos contratuais. Intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF